TJAL - 0807731-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:04
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 11:01
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807731-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Município de Maceió - Agravado: JONATHAN EXPEDITO DA SILVA SANTOS - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar/AL, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência nº 0700486-29.2024.8.02.0047, movida por JONATHAN EXPEDITO DA SILVA SANTOS, a qual deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: [...] Assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Estado de Alagoas e aoMunicípio de Maceió o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueiodos valores, do procedimento cirúrgico de crosslinking corneano em favor de JonathanExpedito da Silva Santos 2.
O agravante aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o autor reside no município de Pilar/AL, portanto, deve ser excluído da lide nos termos do art. 485, VI, CPC. 3.
Também aponta ser parte ilegítima para arcar com tratamento fora do domicílio (TFD) do autor, sendo o Estado de Alagoas competente para arcar com tratamentos dessa dimensão nos termos da Portaria nº 55 de 24/2/1999 do SUS. 4.
Por fim, tratando-se de procedimento de média complexidade caberia ao Estado de Alagoas o custeio conforme normas de repartição do SUS. 5.
Com isso, requer liminarmente a suspensão da decisão para que o Município de Maceió não seja compelido a arcar com o procedimento cirúrgico e, no mérito, a exclusão do município do polo passivo. 6.
O pedido liminar foi deferido em parte tão somente para excluir o Município de Maceió da obrigação de fazer imposta na decisão interlocutória. 7.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. 8.
A 5ª Procuradoria de Justiça Cível, no parecer ás folhas 40/42, opinou pelo provimento parcial do recurso, conforme liminar deferida em parte. 9. É o breve relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabiana de Oliveira Silva Santiago (OAB: 17241/AL) -
22/04/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:28
Despacho
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19/12/2024 11:44
Conclusos
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19/12/2024 11:43
Ciente
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19/12/2024 11:43
Expedição de
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19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de
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19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de
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28/11/2024 18:27
Confirmada
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09/10/2024 18:56
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/10/2024 15:20
Expedição de
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17/08/2024 01:32
Expedição de
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07/08/2024 09:08
Expedição de
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07/08/2024 08:57
Publicado
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06/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:16
Conclusos
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06/08/2024 11:15
Expedição de
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06/08/2024 10:58
Confirmada
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06/08/2024 10:57
Expedição de
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06/08/2024 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2024 10:50
Confirmada
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06/08/2024 10:00
Publicado
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06/08/2024 09:59
Expedição de
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05/08/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 17:50
Conclusos
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01/08/2024 17:50
Expedição de
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01/08/2024 17:50
Distribuído por
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01/08/2024 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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