TJAL - 0757453-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/06/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) Processo 0757453-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glória Regina Ourives Macêdo - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Glória Regina Ourives Macêdo em face do Estado de Alagoas.
Essa é mais uma entre muitas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, ajuizadas no Judiciário no corrente ano.
A autora, servidora aposentada da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, pugnou na inicial e na réplica pela inversão do ônus da prova quanto aos documentos referentes ao não gozo das férias nos anos de 1996-2003, 2005, 2007; 2020-2024.
Entretanto, antes de mais nada, é fundamental pontuar algumas questões.
Em primeiro lugar, ainda em uma apreciação preliminar e, portanto, de cognição inicial, é inescondível a limitação da acumulação de férias por imperativo de comando de lei expresso.
Com efeito, tanto a Lei Federal nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), quanto a legislação estadual aplicável aos servidores estaduais, estabelecem expressamente o limite de acumulação de até dois períodos de férias.
A Norma Federal citada (Regime Jurídico Único dos Servidores Federais) assevera expressamente: Art. 77.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica." Reproduzindo semelhante limitação a Lei Estadual 5.247, de 26 de julho de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Alagoas) é taxativa em seu art. 81: O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Essa limitação é fixada por fonte imediata do Direito: a lei.
Demais, é necessário, ainda, que para acumulação de dois períodos exista prova de que houve necessidade de serviço.
Tal limitação visa garantir o gozo regular do direito constitucional às férias, preservando a saúde física e mental do servidor, mas, também, o princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput, última figura), impedindo cumulações excessivas que possam prejudicar a continuidade do serviço público e abalar o erário público.
Noutro norte, vê-se no documento juntado as fls. 27 que a data da admissão da autora no serviço público ocorreu em 1980, mas não se sabe a que título, tampouco qual era seu cargo.
Como é público e notório a Assembleia Legislativa parece não ter realizado concurso público, há uma indicação de que a autora é apenas estável no serviço público.
Os servidores declarados estáveis por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à promoção funcional visto que tais direitos são prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos, que ingressaram no serviço público mediante concurso público.
A estabilidade excepcional conferida pelo ADCT não equipara estes servidores àqueles aprovados em concurso público, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, O Pretório Excelso chegou mesmo a firmar que o servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Ora, na espécie, é fundamental determinar qual o cargo de ingresso no serviço público da autora.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o título (decreto) de nomeação no cargo de Analista Legislativo - PLALL da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, o RG, e o decreto de nomeação, e em que cargo, no serviço público estadual se ingressou na Assembleia por anuência, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 337, I, CPC), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Requisite-se do Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, pessoalmente e por mandado, o envio de cópia do titulo de nomeação da autora, qual a forma de provimento dela na Assembleia Legislativa, se há documento de anuência, qual o cargo que ela ocupava antes de ser lotada ou ingressar na Assembleia, controles e registros de frequência de ponto quanto ao comparecimento ao trabalho, registro de gozo de férias dos anos de 1996-2003, 2005, 2007; 2020-2024 e registro, nestes anos, de decisão administrativa determinando suspensão das férias por necessidade do serviço, tudo no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
O setor ou departamento de pessoal competente poderá prestar as informações por certidão, complementando-as, fundamentando-as ou explicando eventual falta.
Com a documentação dê-se vista as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade que deverão especificar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão.
O Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (fls.104/105), não é preciso, pois, intimá-lo mais.
Cumprida a decisão dos itens 12 e 13 e após eventual manifestação das partes no prazo fixado, tornem-se conclusos os autos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:09
Decisão Proferida
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13/05/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) Processo 0757453-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glória Regina Ourives Macêdo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:28
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:17
Decisão Proferida
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08/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 10:45
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) Processo 0757453-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glória Regina Ourives Macêdo - Sendo assim, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, entre as varas da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:34
Distribuição
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27/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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