TJAL - 0752856-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0752856-26.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Marcella Patricia da Silva Correia - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Marcella Patricia da Silva Correia imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, conforme fatos narrados em denúncia às fls. 01/05.
A denúncia foi recebida em 07/01/2025 (fls. 96/101).
A parte ré foi devidamente citada (fl. 118).
Resposta à acusação apresentada às fls. 130/131. É o relatório.
Decido.
Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor da parte denunciada, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória que leve este Juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Em julgamento recente, assim definiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3.
Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa.
Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos meus) Nesse panorama, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório da parte ré.
Portanto, designe-se audiência, com a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam presencial ou virtualmente em juízo e prestem seus depoimentos.
Também, intime-se a parte ré para que compareça de forma presencial ou virtual à audiência de instrução.
No caso de prisão da parte acusada no curso do processo, faz-se necessário o agendamento de apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Fica ciente a Defesa da impossibilidade de apresentar rol de testemunhas posteriormente ou comparecer em juízo acompanhado de testemunhas não arroladas de forma prévia.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de deferimento posterior, na hipótese de demonstração de razões concretas que tenham impossibilitado ou inviabilizado a apresentação tempestiva do rol de testemunhas.
Intime-se a vítima, para que compareça à audiência de instrução e julgamento de forma presencial, sendo-lhe facultada o oitiva por meio de depoimento especial, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.431/2017.
Em caso de comparecimento virtual das partes, encaminhe-se o link de acesso para a audiência.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0752856-26.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Marcella Patricia da Silva Correia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
13/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/01/2025 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0752856-26.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Marcella Patricia da Silva Correia - Desta maneira, aplico em desfavor da parte denunciada MARCELLA PATRICIA DA SILVA CORREIA, de forma direta e imediata, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por prazo indeterminado, a ser objeto de reavaliação no prazo de três meses, facultado ao investigado, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessão da situação de risco, por ora, as seguintes medidas: I - A proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, bem como a vedação de contato com estes por qualquer meio de comunicação.
Uma vez passada as razões que ensejaram a decretação da medida, devidamente comprovada, DEVERÁ A DENUNCIADA PETICIONAR NOS AUTOS PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS EM SEU DESFAVOR. 3 DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada e DEFERINDO o requerimento do Parquet, APLICO em desfavor da parte denunciada as medidas protetivas de urgência supraconsignadas. 3.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 3.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 3.4.1 Advirta à parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 3.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 3.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 3.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.5 LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto às cautelares aplicadas e intime-se a parte denunciada, destacando que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de crime específico, consoante previsto no artigo 25 da Lei n° 14.344/2022, bem como sua prisão preventiva; 3.6 INTIME-SE A VÍTIMA, por meio de seu assistente legal, quanto às medidas protetivas deferidas. 3.7 Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, abra-se vista ao Ministério Público para que indique endereço, utilizando-se, para tanto, dos sistemas Infoseg e Siel e outros que tenha à disposição, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. 5.
Intimações, expedientes e providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito -
07/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 18:05
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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10/12/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 08:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/11/2024 08:02
INCONSISTENTE
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01/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 06:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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31/10/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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