TJAL - 8160846-49.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8160846-49.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Diego Luiz Feitosa de HolandaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 29 de outubro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2025 08:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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17/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:16
Publicado
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8160846-49.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Luiz Feitosa de Holanda - Diante do exposto, reafirmo o recebimento da denúncia e a ausência de qualquer causa determinante da absolvição sumária, dando prosseguimento ao processamento da ação penal.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por meio eletrônico, ou, não sendo possível, via mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça, bem assim através da Defensoria Pública, pelo portal eletrônico, a respeito do teor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público a respeito do teor desta decisão.
Designe-se audiência de instrução.
Intime-se o acusado, o Defensor Público, o representante do Ministério Público, as testemunhas arroladas pelas partes, através de mandado, convocando-as a comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva (eventuais testemunhas militares devem ser requisitadas diretamente ao comando militar, expedindo-se ofício específico).
Por se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública, que, na maioria das vezes não possui contato direito com o jurisdicionado antes da audiência, determino que na intimação do acusado conste que o mesmo poderá trazer testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público a respeito da data da audiência.
Junte aos autos, o Cartório: I - Extrato de consulta SAJ/PG (sujeito passivo); II - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a registros criminais em outros Estados da Federação. -
03/04/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:01
Outras Decisões
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28/01/2025 11:04
Conclusos
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição
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20/01/2025 12:23
Autos entregues em carga
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20/01/2025 12:23
Expedição de Documentos
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20/01/2025 11:20
Expedição de Documentos
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20/01/2025 11:18
Juntada de Documento
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20/01/2025 11:13
Juntada de Documento
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20/01/2025 11:13
Juntada de Documento
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20/01/2025 11:13
Juntada de Documento
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20/01/2025 11:07
Expedição de Documentos
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20/01/2025 11:03
Juntada de Documento
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08/01/2025 10:57
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8160846-49.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diego Luiz Feitosa de Holanda - DESPACHO 1.
Determino ao Cartório que proceda à juntada dos seguintes documentos, atualizados, referentes ao indiciado DIEGO LUIZ FEITOSA DE HOLANDA, aos autos: I - Extrato de consulta ao SAJ/PG; II - Extrato de consulta ao SEEU; III - Certidão do CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a eventuais registros criminais em outros estados da federação; V - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Alagoas; VI - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Segundo Grau - TRF da 5ª Região; e VII - Certidão negativa de crimes eleitorais. 2.
Após a juntada de todas as certidões e extratos mencionados, determino a abertura de vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública às fls. 102/107.
Em especial, deverá o Ministério Público se pronunciar quanto à preliminar suscitada pela Defesa, que requer a intimação do representante ministerial para, caso entenda cabível, oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal. 3.
Em caso de oferecimento do ANPP, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal; 4.
Intimem-se o indiciado, seu Defensor e o Ministério Público acerca da audiência designada; 5.
Caso o Ministério Público se manifeste pelo não oferecimento do ANPP, intime-se o indiciado, pessoalmente, bem como por intermédio da Defensoria Pública, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
07/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:10
Juntada de Documento
-
02/10/2024 13:10
Expedição de Documentos
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31/07/2024 09:36
Juntada de Documento
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31/07/2024 09:34
Expedição de Documentos
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10/06/2024 11:43
Conclusos
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20/05/2024 10:10
Juntada de Documento
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição
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15/05/2024 07:59
Juntada de Documento
-
15/05/2024 07:58
Juntada de Documento
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14/05/2024 09:10
Expedição de Documentos
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09/05/2024 10:22
Mandado devolvido
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07/05/2024 15:29
Juntada de Documento
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07/05/2024 15:27
Mandado devolvido
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07/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 08:38
Expedição de Documentos
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06/05/2024 19:05
Juntada de Petição
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16/04/2024 01:19
Expedição de Documentos
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05/04/2024 13:37
Autos entregues em carga
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05/04/2024 13:37
Expedição de Documentos
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05/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:32
Expedição de Documentos
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02/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:26
Conclusos
-
26/03/2024 08:26
Expedição de Documentos
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03/01/2024 16:33
Mandado devolvido
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09/10/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 10:03
Expedição de Documentos
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20/09/2023 10:16
Juntada de Documento
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05/06/2023 11:38
Juntada de Documento
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09/03/2023 11:03
Expedição de Documentos
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10/11/2022 07:21
Juntada de Documento
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27/10/2022 13:17
Juntada de Documento
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14/10/2022 10:33
Juntada de Documento
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11/10/2022 11:10
Juntada de Documento
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11/10/2022 10:59
Expedição de Documentos
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11/10/2022 10:51
Evolução da Classe Processual
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16/08/2022 17:37
Mandado devolvido
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12/07/2022 09:33
Publicado
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11/07/2022 12:52
Expedição de Documentos
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11/07/2022 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:54
Outras Decisões
-
02/05/2022 15:00
Conclusos
-
02/05/2022 15:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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