TJAL - 0804008-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804008-82.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargada: Marcos Antonio da Silva Rocha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
28/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:49
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:49:48 local.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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25/07/2025 20:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:54
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804008-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antonio da Silva Rocha - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio da Silva Rocha, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Capital, na qual, em sede de "ação indenizatória", ajuizada por aquele em face da Braskem S.A., foi indeferido o pedido de tutela de urgência (págs. 71/72 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: [...] A probabilidade do direito, primeiro requisito exigido pelo artigo 300 do CPC, não está suficientemente demonstrada.
Embora o autor alegue exercer a atividade de pescador na região afetada, não há nos autos prova documental robusta que comprove o preenchimento dos critérios estabelecidos para o recebimento da indenização pleiteada.
Nota-se que a própria parte ré já realizou pagamentos indenizatórios a determinados pescadores, mediante critérios objetivos de elegibilidade, como a exigência de Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos até 30 de novembro de 2023, sem que o autor tenha demonstrado, de plano, sua inclusão nesses parâmetros.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também não se evidencia.
A restrição de navegação na lagoa foi imposta em novembro de 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2025, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea ao pedido.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. [...] Sustentou o agravante (págs. 1/7) que é pescador artesanal e tem na pesca sua única fonte de sustento.
Acrescentou que atua na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, que foi diretamente afetado pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da "exploração mineral irregular realizada pela Agravada".
Por isso, no pedido de tutela de urgência, o requereu o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador artesanal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Consoante relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que a impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos tornou inviável a manutenção econômica dele e de sua família, forçando-o a recorrer à via judicial para assegurar seu direito à indenização pelos danos sofridos.
Ocorre que, conforme relatado pelo próprio agravante nos autos de origem (págs. 1/13), ele não se enquadrou nos parâmetros para recebimento do valor indenizarório, qual seja, possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), ativos até 30 de novembro de 2023: [...] o Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú" (em anexo). 11.
Do mesmo modo, a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, restringiu a navegabilidade na região (em anexo). 12.
Ato contínuo, sabedora de sua responsabilidade direta acerca do evento em comento - e por conta de demandas ajuizadas pela Federação de Pescadores de Alagoas (Fepeal) e Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), com o objetivo de compensar os danos causados pela restrição de navegação em parte da Lagoa Mundaú, em Maceió, conforme documentação acostada - a parte ré acordou em indenizar os pescadores da região, por conta da situação. 13.
Assim, a BRASKEM S.A. efetuou o pagamento de uma indenização única no valor de R$4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) equivalente a três salários-mínimos aos pescadores da região, mediante o cadastramento destes, seguindo dois critérios de elegibilidade: registral e territorial. 14.
Para ter direito, todos os pescadores e marisqueiros deveriam possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), ativos até 30 de novembro de 2023, data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um trecho da lagoa. 15.
Contudo, a parte autora, mesmo desenvolvendo atividade pesqueira/marisqueira na região, conforme documentação acostada, não foi aceita para receber o referido benefício, ante os critérios exigidos pela mineradora. [...] Nesse sentido, embora a alegação de que pratica pesca artesanal na região afetada pela atividade mineradora da Brasken, não se depreendem dos autos a prova de tal atividade na região, justamente porque o agravante não possui a documentação adequada, seja o Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), seja prova documental da atividade na região.
Registre-se que, a carência probatória constatada indica que a parte autora deverá produzir prova testemunhal na fase instrutória dos autos de origem, o que possibilitará a análise casuística da situação profissional que se encontra.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito alegado, o pedido não pode prosperar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
08/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 12:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/05/2025 12:08
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804008-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antonio da Silva Rocha - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
23/04/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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