TJAL - 0803822-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:58
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 11:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/05/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803822-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Edeilson Barbosa - Agravado: Banco Honda S/A. - 'D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edeilson Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0700659-61.2024.8.02.0012, que deferiu liminar para busca e apreensão do veículo Honda CG 160 Fan Cbs, ano/modelo 2023, cor vermelha, placa SAH8B84.
O agravante alega, em síntese: (i) ausência de comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação não procurado; (ii) prejudicialidade em razão da ação revisional nº 0701106-83.2023.8.02.0012; (iii) abusividade contratual decorrente de capitalização diária de juros sem especificação da taxa; (iv) ausência de apreciação de petição requerendo a extinção do feito; e (v) violação ao art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), por ser contrário a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), conforme análise a seguir.
Da comprovação da mora: O agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou com a informação não procurado.
Tal questão, contudo, encontra-se superada pela tese firmada pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que dispõe: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Essa orientação foi reforçada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0501045-14.2024.8.02.0000, relatado pelo Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, que, ao inadmitir o incidente por já existir tese consolidada pelo STJ, destacou o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha: Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso concreto, os autos demonstram que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do agravante constante no contrato, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
O retorno com a informação não procurado não compromete a validade da notificação, conforme expressamente previsto no precedente vinculante do STJ e corroborado pelo TJ/AL.
Assim, a mora foi regularmente constituída.
Da prejudicialidade da ação revisional: O agravante alega que a ação revisional nº 0701106-83.2023.8.02.0012 configura prejudicialidade externa.
Contudo, a Súmula 380 do STJ é clara: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Para que a mora fosse descaracterizada, seria necessário o depósito do valor incontroverso na ação revisional, o que não foi comprovado pelo agravante.
Ademais, o STJ, em julgados como o REsp 1.061.530/RS, reforça que a existência de ação revisional não suspende automaticamente a execução de contratos garantidos por alienação fiduciária.
Portanto, a ação revisional não obsta o prosseguimento da busca e apreensão.
Da não apreciação do pedido de extinção: O agravante questiona a ausência de análise de sua petição requerendo a extinção do feito antes da concessão da liminar.
O STJ, no Tema 1040 (REsp 1.799.367/MG), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Esse entendimento privilegia a celeridade e a efetividade do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a concessão de liminar sem prévia citação do réu (art. 3º).
A petição do agravante, por conter matéria de defesa, deve ser examinada após a execução da medida liminar, em conformidade com o precedente vinculante.
Da abusividade contratual: O agravante alega abusividade contratual pela capitalização diária de juros sem especificação da taxa.
Contudo, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que a descaracterização da mora por abusividade exige o preenchimento concomitante de três requisitos: (i) ação contestando o débito; (ii) plausibilidade da pretensão fundamentada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) depósito ou caução idônea do valor incontroverso.
No caso, o agravante não comprovou o depósito do valor incontroverso, tampouco demonstrou que a alegada abusividade se sustenta em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Alegações genéricas de abusividade não são suficientes para obstar a mora ou justificar a revogação da liminar.
Assim, a tese não prospera.
Da violação ao art. 313, V, a, do CPC: A alegação de violação ao art. 313, V, a, do CPC, que prevê a suspensão do processo por prejudicialidade externa, não se sustenta.
A Súmula 380 do STJ e o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 excluem a suspensão automática do processo de busca e apreensão em razão de ação revisional, especialmente na ausência de depósito do valor incontroverso.
Diante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, por estar em conformidade com os Temas 31, 1132 e 1040 do STJ, com a Súmula 380/STJ e com o entendimento consolidado pelo TJ/AL no IRDR nº 0501045-14.2024.8.02.0000.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se esta decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/04/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700204-80.2025.8.02.0006
Antonio Bernardo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raul Gustavo Soler Fontana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2025 21:35
Processo nº 0700452-12.2025.8.02.0082
Bruna Freitas Monte Bispo
Lima Saude e Estetica Avancada LTDA
Advogado: Gerson Santos de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:39
Processo nº 0702098-31.2023.8.02.0081
Condominio Residencial Jardim Brasileto
Construtora Assumpcao LTDA. - Na Pessoa ...
Advogado: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 13:14
Processo nº 0806148-26.2024.8.02.0000
S/A Leao Irmaos Acucar e Alcool
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Monique Santos Machado Pontes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 08:23
Processo nº 0700400-50.2025.8.02.0006
Valderez Cardoso da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 21:16