TJAL - 0806148-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:31
Retificado o movimento
-
10/06/2025 11:07
Incidente Cadastrado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:43
Ato Publicado
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806148-26.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai / Dn - Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Em Recuperação Judicial - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA N. 1.275 / STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806148-26.2024.8.02.0000, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.275 DO STJ.
O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DA DECISÃO AO DEIXAR DE RECONHECER A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI, SUSTENTANDO QUE A MATÉRIA JÁ TERIA SIDO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO CABENDO REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, POR NÃO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADICIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGEM, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.04.
A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTA-SE NO SOBRESTAMENTO NACIONAL DETERMINADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.793.915/RJ (TEMA 1.275), EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS E IMPACTO SOBRE TÍTULOS JÁ FORMADOS.05.
A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA FOI ENFRENTADA DE FORMA IMPLÍCITA, AO RECONHECER-SE QUE O JULGAMENTO DO STJ PODE ATINGIR INCLUSIVE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, CONFORME PRECEDENTES QUE ADMITEM A SUPERAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.06.
A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, ESTANDO CLARA E FUNDAMENTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:07.
NÃO CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LEI Nº 11.457/2007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.793.915/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, TEMA 1.275; STF, AI 466.622 AGR-ED-ED-ED-ED/SP, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2012; STJ, RESP 87.314/CE, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL) - Afonso Carlos Muniz Moraes (OAB: 10557/DF) - Márcio Bruno Sousa Elias (OAB: 12533/DF) - Felipe Gustavo de Avila Carreiro (OAB: 27333/DF) - Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Silvio Rolim de Andrade (OAB: 25017/PE) -
29/05/2025 18:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:30
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:30:28 local.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806148-26.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai / Dn - Embargado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Em Recuperação Judicial - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (págs. 01-05) opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra decisão (págs. 372-376) de minha Relatoria, que determinou o sobrestamento do Agravo de Instrumento n. 0806148-26.2024.8.02.0000, em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo 1.275 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o ora embargante interpôs os presentes aclaratórios (págs. 01-05), sustentando, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao fundamento de que, no presente caso, a questão relativa à legitimidade ativa do SENAI para cobrança da contribuição social já foi decidida por sentença transitada em julgado, estando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Alega que, por tratar-se de cumprimento de sentença, não caberia mais a rediscussão da matéria submetida ao Tema 1.275 do STJ, pois a questão da legitimidade ativa já se encontraria decidida na fase de conhecimento.
Sustenta que não é mais possível levantar, na fase executiva, teses relativas à ilegitimidade ativa, razão pela qual a decisão deveria ter determinado o prosseguimento do feito, e não o seu sobrestamento.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Em sua manifestação (págs. 09-14), a parte embargada defende a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, tratando-se de mero inconformismo com a determinação de sobrestamento.
Alega que a matéria discutida - legitimidade ativa do SENAI - está sim afetada ao Tema 1275 do STJ, que determinou a suspensão nacional de todos os processos, sendo correto e necessário o sobrestamento determinado.
Sustenta que o julgamento paradigmático do STJ poderá implicar modulação de efeitos com impacto inclusive sobre títulos já formados.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos, com manutenção integral da decisão. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL) - Afonso Carlos Muniz Moraes (OAB: 10557/DF) - Márcio Bruno Sousa Elias (OAB: 12533/DF) - Felipe Gustavo de Avila Carreiro (OAB: 27333/DF) - Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Silvio Rolim de Andrade (OAB: 25017/PE) -
14/04/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:36
Volta da PGJ
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25/02/2025 09:36
Ciente
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:57
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:10
Solicitação de envio à PGJ
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06/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:17
Ciente
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06/11/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 09:20
Incidente Cadastrado
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25/10/2024 09:20
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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