TJAL - 0708238-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) - Processo 0708238-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Paulo Roberto da SilvaB0 - RÉU: B1Christiano de Barros Canuto PinheiroB0 - "Paulo Roberto da Silva propôs ação de cobrança em face de Christiano de Barros Canuto Pinheiro.
O autor Paulo Roberto da Silva ajuizou ação de cobrança alegando ter celebrado com o requerido Christiano de Barros Canuto Pinheiro um contrato de compra e venda de terreno localizado no Sítio Guaribas, às margens da Rodovia AL 115, em frente ao Parque Rosa de Ouro, Zona Rural de Igaci/AL, com área total de 6 (seis) tarefas, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O pagamento foi realizado da seguinte forma: um veículo Volkswagen Polo, ano 2018, no valor de R$ 60.000,00; um garrote, quatro vacas e duas bezerras no pé da vaca no valor total de R$ 20.000,00; e um cheque datado para 30/12/2023 no valor de R$ 40.000,00, conforme Termo de Compromisso assinado e com firmas reconhecidas em cartório (p. 18).
Segundo a narrativa inicial, após o pagamento integral, o autor descobriu que havia sido vítima de fraude, pois o requerido vendeu propriedade que não lhe pertencia.
O autor relata que, ao visitar o terreno que acreditava ser seu, encontrou outro cidadão que afirmou ter adquirido duas tarefas da mesma propriedade.
Ambos foram à casa do verdadeiro proprietário, ocasião em que o autor percebeu ter sido vítima de golpe.
Diante disso, registrou boletim de ocorrência e procurou o requerido para resolver a situação, sem êxito.
O autor requereu inicialmente o benefício da gratuidade da justiça, apresentando cópia de sua carteira de trabalho comprovando estar desempregado e sem renda fixa.
Pleiteou também tutela de urgência para bloqueio de contas bancárias do requerido via sistema BACENJUD.
No mérito, postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 120.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, bem como perdas e danos de R$ 12.000,00 (10% do valor da dívida), atribuindo à causa o valor de R$ 132.000,00.
Em decisão inicial, indeferi a tutela cautelar de arresto e determinei a citação do réu (p. 25/26).
Regularmente citado, o requerido Christiano de Barros Canuto Pinheiro apresentou contestação (p. 43/48) suscitando preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o autor não preenche os requisitos legais para tal benefício, uma vez que possuía R$ 40.000,00 para pagamento à vista, demonstrando capacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Quanto ao ônus da prova, o requerido sustentou que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que as pretensões autorais não se sustentam por falta de comprovação adequada.
No mérito, o requerido reconheceu expressamente a existência da transação de compra e venda do terreno mencionado na inicial, confirmando o valor de R$ 120.000,00.
Contudo, alegou que os valores correspondentes já foram integralmente pagos ao autor.
Explicou que havia comprado o terreno do antigo proprietário, que pediu tempo para resolver a documentação.
Acreditando que o bem já lhe pertencia, o requerido se sentiu livre para negociá-lo, vendendo-o ao autor.
Ao tomar conhecimento da situação irregular, afirmou ter devolvido integralmente o valor de R$ 120.000,00 ao autor, sustentando que não deve qualquer quantia e que o autor age de má-fé buscando enriquecimento ilícito.
Prometeu comprovar os pagamentos através de recibos assinados que seriam anexados aos autos.
Em cumprimento ao despacho de página 53, que determinou manifestação do autor sobre a matéria preliminar e fatos alegados na contestação, o requerente apresentou impugnação à contestação (p. 56/58).
Refutou a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando ser direito constitucional fundamentado no acesso à justiça, tendo apresentado carteira de trabalho comprovando desemprego.
Argumentou que o requerido não exerceu o ônus da prova para demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não juntando qualquer comprovante dos alegados pagamentos nem impugnando a documentação apresentada na inicial.
Requereu a aplicação dos efeitos da revelia quanto à matéria de direito em decorrência da ausência de impugnação aos documentos apresentados. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o fato do autor ter realizado pagamento de R$ 40.000,00 através de cheque não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, considerando que tal valor pode ter decorrido de vendas de bens ou recursos de terceiros para viabilizar o negócio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", sendo que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural".
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito da demanda, verifico que restou configurada situação peculiar nos autos.
Explico: Na decisão proferida anteriormente, consignei que não restou caracterizada a venda non domino.
Contudo, em sua contestação, o próprio requerido confessou expressamente que efetuou a venda do imóvel sem ser o proprietário registral, quando afirmou que "havia comprado o terreno ao antigo proprietário e este pediu um tempo até resolver a documentação" e que "entendendo que o bem já lhe pertencia, o réu se sentiu livre para negociá-lo".
Tal confissão torna incontroverso o fato de que ocorreu venda non domino, ou seja, venda de bem alheio.
O artigo 1.268 do Código Civil estabelece que "feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade", enquanto o artigo 1.245 do mesmo diploma legal determina que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Complementarmente, o artigo 422 do Código Civil consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, estabelecendo que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A venda de bem alheio configura inadimplemento contratual que gera o direito à resolução do contrato e consequente restituição dos valores pagos, conforme previsto no artigo 475 do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Estabelecido que a venda non domino é fato incontroverso, o ponto controvertido da demanda reside em saber se houve efetiva devolução dos valores pagos pelo autor ao requerido, no montante de R$ 120.000,00, conforme alegado na contestação.
Embora o requerido tenha alegado categoricamente ter efetuado a devolução integral dos valores ao autor, não apresentou em sua contestação a documentação que afirmou possuir para comprovar tal alegação.
Limitou-se a prometer que "comprovará no curso processual através de recibos assinados", sem efetivamente juntar tais documentos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, determinando que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso".
No presente caso, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o autor não pode ser compelido a comprovar fato negativo, ou seja, que não recebeu os valores alegadamente devolvidos pelo requerido.
Por outro lado, o requerido possui maior facilidade para demonstrar que efetivamente realizou os pagamentos, mediante apresentação de recibos, comprovantes bancários ou outros documentos que atestem a devolução dos valores.
Assim, considerando que o requerido alegou fato extintivo do direito do autor (pagamento/devolução dos valores) e que possui melhores condições de produzir a prova de tal alegação, inverto o ônus probatório quanto a este ponto específico e determino a intimação do réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental que comprove a alegada devolução dos valores ao autor.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do requerido, autos conclusos para sentença -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:22
Republicado ato_publicado em 09/07/2025.
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24/05/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 18:03
Decisão de Saneamento e Organização
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12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Jader Evany Silva Pereira (OAB 16548/AL) Processo 0708238-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Réu: Christiano de Barros Canuto Pinheiro - Apresentada matéria preliminar (art. 337 do CPC) em contestação (págs. 43/48), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intimo-o para, querendo, impugnar a contestação, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. -
19/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:03
INCONSISTENTE
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10/09/2024 10:03
INCONSISTENTE
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09/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:39
Juntada de Mandado
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02/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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15/07/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
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12/07/2024 13:34
Recebidos os autos.
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12/07/2024 13:34
Recebidos os autos.
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12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/07/2024 13:34
Recebidos os autos.
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12/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
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12/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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