TJAL - 0700424-95.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700424-95.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, considerando a inexistência de pretensão recursal (art. 1.000 do CPC).
Indefiro, o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do exequente, uma vez que não lhe foi outorgado poderes para tanto (cf. pág. 14).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente - inclusive, caso assim requeira, através de transferência bancária via Pix.
Após, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
União dos Palmares,20 de agosto de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
21/08/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700424-95.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) através de seu advogado para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 18 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
21/07/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:48
Decisão Proferida
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18/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 12:38
Juntada de Mandado
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18/06/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700424-95.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Francisco da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto desta, bem como dos débitos a ela vinculados; b) condenar a parte demandada, à devolução, em dobro, dos valores descontados, atualizados pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), uma vez que já engloba juros e correção monetária; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) determinar a intimação pessoal do banco demandado para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos ao contrato objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 12:17:06, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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19/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:13
Juntada de Mandado
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13/05/2025 13:13
Juntada de Mandado
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13/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700424-95.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Francisco da Silva - Ante o exposto, com fundamento do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não restou preenchidos todos os requisitos para a sua concessão.
Por outro lado, em razão da parte demandante se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, DECIDO por inverter do ônus da prova em seu favor, em relação à requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 07 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
07/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:29
Decisão Proferida
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04/05/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 07:41
Juntada de Mandado
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30/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700424-95.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Francisco da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 20 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/04/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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10/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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