TJAL - 0760772-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE) - Processo 0760772-14.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Edleusa Tenorio InteraminenseB0 - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
14/08/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE) - Processo 0760772-14.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Edleusa Tenorio InteraminenseB0 - Ciente do teor do email remetido pelo NATJUS às fls. 43, por meio do qual restou certificado que não logrou acesso à documentação encaminhada, obstando, assim, a emissão de seu parecer técnico.
Nesse diapasão, à escrivania para que, considerando a imperiosa necessidade de elaboração de nota técnica embasada em critérios da medicina, reitere-se a solicitação de parecer ao NATJUS, promovendo a efetiva entrega dos documentos médicos já colacionados aos autos.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE) Processo 0760772-14.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Edleusa Tenorio Interaminense - Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, para que, em conformidade com a Resolução 04, de 28 de fevereiro de 2023, do TJAL, em 05 (cinco) dias, elabore, por seus integrantes, nota técnica a partir de critérios da medicina baseada em evidências, em referência à presente ação, informando: 1 - A adequação da tecnologia ou tratamento pretendido à vista do estágio da doença e do quadro clínico do(a) paciente; 2 - Se há enquadramento do tratamento pretendido como de tecnologia ainda experimental; 3 - Se o quadro clínico é de risco imediato, havendo urgência ou emergência; 4 - Se o procedimento pretendido é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e 5 - Havendo a indicação de órtese ou prótese, se a indicação está adequada.
Observe a escrivania que a solicitação da nota técnica, nos termos da Resolução 04/2023, do TJAL, deverá ser materializada por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado por meio do link: www.cnj.jus.br/e-natjus/index.Php.
Ademais, observe-se que as demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência deverão ser identificadas no formulário de solicitação pelo perfil Serventia, ocasião em que serão automaticamente encaminhadas à equipe do NATJUS NACIONAL, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.
Estes autos deverão tramitar em segredo de justiça, em virtude da necessidade de observação do sigilo dos dados do paciente (art. 7º da Resolução 04/2023, do TJAL).
Adotem-se as medidas no SAJ nesse sentido.
Com a apresentação da nota técnica, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se com a brevidade que o caso requer.
Maceió(AL), segunda-feira, 06 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 14:29
Decisão Proferida
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13/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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