TJAL - 0728219-16.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0728219-16.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Rozendo Leite Barros - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a disponibilizar e/ou custear a parte beneficiária desta demanda, Medicamento: Rivaroxabana 20mg - 01 Comprimido/Dia, conforme orientação médica, mas tão somente pelo período de 01 (um) ano.
Com isso, o Município de Maceió deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG e o Convênio Confaz/ICMS nº 87/2002.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em apenso, isto é, em sequencial.
Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0728219-16.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Rozendo Leite Barros - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0728219-16.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Rozendo Leite Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0728219-16.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Rozendo Leite Barros - Autos nº: 0728219-16.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mônica Rozendo Leite Barros Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Mônica Rozendo Leite Barros em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente apresenta TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (TVP) DE REPETIÇÃO, razão pela qual necessita, com urgência, fazer uso do medicamento: RIVAROXABANA 20MG-01 COMPRIMIDO/DIA - POR TEMPO INDETERMINADO.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 28/40, 50/53, 62/63, 80 e 98/101.
Consta parecer do NATJUS às fls. 109/113.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa fazer uso do medicamento requerido, o que se afere do relatório médico às fls. 98/103 e NATJUS às fls. 109/112 que justifica a necessidade do fármaco; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 50/53.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o medicamento RIVAROXABANA 20MG-01 COMPRIMIDO/DIA - POR 06 (SEIS) MESES.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
07/01/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:55
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 18:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:34
Decisão Proferida
-
06/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:02
Decisão Proferida
-
01/11/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:49
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2022 17:08
Juntada de Mandado
-
05/03/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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