TJAL - 0800586-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 12:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800586-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Alberto Rêgo Rifas - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por José Alberto Rêgo Rifas contra decisão (págs. 213/214 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da capital, proferida nos autos dos embargos à execução, sob o n.º 0730940-04.2022.8.02.0001, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 226/228).
Devidamente intimada, a parte agravante juntou aos autos os documentos de págs. 234/243.
Adiante, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, nos seguintes termos, naquilo que importa: Pelas razões expostas, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; e, no artigo 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015. (págs. 250).
Transcorrido o prazo concedido, a parte agravante não comprovou o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso (certidão às págs. 261). É o relatório.
Decido.
Ab initio, mister se faz reconhecer a inadmissibilidade do presente recurso, em face da ausência do recolhimento do preparo.
Com efeito, o caderno processual atesta e revela que este Desembargador Relator proferiu despacho, no sentido de determinar a intimação da parte apelante para que, "no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda." págs. 226/228 dos autos.
Devidamente intimado em nome do patrono, a parte agravante não juntou documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, ao passo que esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos doravante transcritos: Pelas razões expostas, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; e, no artigo 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015. (págs. 144/149).
Ocorre que a parte agravante, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo concedido por este Desembargador Relator sem comprovar o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso.
Aqui, no ponto, imperativo consignar: o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo certo que se aplica à hipótese sub judice a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 7º, do NCPC, verbis: Art. 99.
Omissis. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta feita, uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia à parte apelante efetuar o recolhimento do preparo, o que não ocorreu in casu, razão porque impossível cogitar-se da admissibilidade da presente medida recursal.
Em abono do asseverado, cumpre trazer à lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4.
A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (= STJ - AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (= STJ - AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De resto, por guardar identidade e semelhança à hipótese sub judice, registre-se o posicionamento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECORRENTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (= TJAL Apelação 0719526-53.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 04/09/2020) É o caso dos autos.
Assim sendo, atento à disciplina normativa do art. 99, § 7º, do CPC/15, diante do indeferimento da Gratuidade da Justiça; e, restando demonstrada a ausência = falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso de agravo, impõe-se-lhe a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal exercitada CPC/15, art. 932, inciso III -.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos arts. 932, inciso III; e, 99, § 7º, ambos do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Loca, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
29/07/2025 19:16
Não Conhecimento de recurso
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02/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:08
Ciente
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28/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:49
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800586-02.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Alberto Rêgo Rifas - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:49
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800586-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Alberto Rêgo Rifas - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por José Alberto Rêgo Rifas contra decisão (págs. 213/214 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da capital, proferida nos autos dos embargos à execução, sob o n.º 0730940-04.2022.8.02.0001, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 211-212, mas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais, asseverando que o valor deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, formulando, na oportunidade, pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (págs. 226/228).
Devidamente intimada, a parte apelante juntou aos autos os documentos de págs. 234/243.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém esclarecer que existe questão preliminar a ser resolvida, a qual impede temporariamente o preenchimento de todos os requisitos de adminssibilidade do recurso, consistente no requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Pois bem.
A gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado de despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Nessa trilha, o artigo 99, § 3º do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza goza da presunção juris tantum de verdade.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos indiciários nos autos que tragam dúvidas sobre a hipossuficiência financeira de quem pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto de concessão do benefício, por meio da apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ou à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária, para poder agir e afastar a dita presunção.
Sob essa ótica, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão .
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinala ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). 7.
Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão.
Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) Muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da parte requerente ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Analisando os autos da ação de execução, processo nº 0720190-40.2022.8.02.0001 verifico que foi acostado aos autos, às págs. 187/196, a declaração de IRPF do agravante, referente ao execício de 2024 demonstrando que o agravante é engenheiro aposentado e possui três fontes de renda, quais sejam: fundo do regime geral de previdência social; secretaria municipal de infraestrutura e a empresa estrategica engenharia LTDA.
Sem embargo, os extratos da declaração de imposto de renda demonstram que no ano de 2023 o agravante recebeu a título de rendimentos tributáveis o total de R$ 154.602,19 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e dezenove centavos) - págs. 187/196.
Diante dessas peculiaridades, concluo pela ausência de elementos concretos acerca da atual insuficiência financeira da parte recorrente para o adimplemento do preparo recursal.
Importa reforçar que, em observância ao dever geral de cooperação - CPC/2015, artigo 6º - e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, a parte recorrente, enquanto interessada ao pleito da gratuidade da justiça, deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. É de clareza meridiana que o magistrado, como gestor do processo, detentor do Poder Estatal exclusivo de aplicar o direito e interpretar a Constituição e as Leis, no âmbito da efetiva e plena prestação da tutela jurisdicional, tem um importante papel a zelar, isto é, garantir às pessoas, comprovadamente carentes de recursos financeiros para prover as custas e despesas processuais, o amplo acesso à Justiça - CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV -.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da gratuidade da justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas, indevida e equivocadamente, se intitulam hipossuficientes econômicos, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos a toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, trago à lume a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ''é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.'' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) De arremate, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Pelas razões expostas, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; e, no artigo 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800586-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Alberto Rêgo Rifas - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Alberto Rêgo Rifas contradecisão proferida nos autos dos Embargos à Execução sob n° 0730940-04.2022.8.02.0001, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem.
Na petição do recurso, às págs. 103/109, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(..., A partir dos pressupostos jurídicos e fáticos do inequívoco direito da parte Agravante, em razão do indevido indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo ora Agravante,." (pág. 6).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AGRAVANTE, JOSÉ ALBERTO RÊGO RIFAS, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados, bem como a Guia Judicial de Recolhimento.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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