TJAL - 0811255-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:26
Expedição de
-
25/04/2025 18:26
Certidão sem Prazo
-
25/04/2025 18:23
Confirmada
-
25/04/2025 18:23
Expedição de
-
25/04/2025 18:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/04/2025 12:38
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 15:59
Expedição de
-
23/04/2025 10:45
Expedição de
-
23/04/2025 10:45
Confirmada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811255-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação Nacional de Município e Meio Ambiente - Anamma - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Braskem S/A - Agravado: Spe Maceió Ambiental S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional de Município e Meio Ambiente (Anamma) em face de SPE Maceió Ambiental S/A, Braskem S/A e Município de Maceió, contra o despacho do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil Pública nº 0746340-87.2024.8.02.0001.
Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte recorrente esclarece que a demanda de origem tem o objetivo de assegurar a destinação dos resíduos decorrentes das obras de demolição realizadas pela empresa Braskem S.A. ao aterro municipal operado pela concessionária SPE Maceió Ambiental S/A, possibilitando, assim, o repasse de royalties ao Município de Maceió, conforme previsto em contrato de concessão, e, com isso, reverter em favor da população maceioense as contrapartidas previstas contratualmente (além dos royalties, incremento da arrecadação tributária e da economia circular, geração de emprego etc.), com o que se assegurará a integral reparação do dano ambiental.
Afirma que, embora a concessionária possua licença para recepção dos referidos resíduos, a Braskem permanece enviando os materiais para um aterro localizado no Município de Pilar, em prejuízo à arrecadação municipal e às ações de recuperação ambiental necessárias à cidade.
Além disso, defende que a operação de transporte dos resíduos sólidos para outro Município causa ainda mais impactos ambientais.
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja a Braskem compelida a destinar os resíduos gerados na sua atividade de demolição ao aterro sanitário municipal, operado pela concessionária SPE Maceió Ambiental S/A, mantendo-se as mesmas condições então praticadas pela Braskem com a destinação dos referidos resíduos, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o decisum nos termos acima delineados.
O Des.
Orlando Rocha Filho proferiu decisões (fls. 112/114 e 212/215) entendendo pela prevenção desta Relatoria para processar e julgar o feito, diante da apreciação anterior da apelação cível nº 0753389-19.2023.8.02.0001. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo do decisum atacado, conforme fls. 672/689 da origem.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luis Marcelo Marcondes Pinto (OAB: 512145/SP) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA) -
22/04/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/04/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 19:57
Prejudicado o recurso
-
15/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 18:40
Conclusos
-
10/04/2025 18:40
Expedição de
-
10/04/2025 18:40
Redistribuído por
-
10/04/2025 18:40
Redistribuído por
-
10/04/2025 09:41
Remetidos os Autos
-
10/04/2025 09:40
Expedição de
-
08/04/2025 09:06
Ciente
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Documento
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de
-
13/03/2025 09:43
Ciente
-
13/03/2025 09:43
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de
-
13/03/2025 09:38
Expedição de
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Expedição de
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Expedição de
-
13/03/2025 09:37
Expedição de
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:37
Expedição de
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Documento
-
07/02/2025 01:14
Expedição de
-
27/01/2025 12:15
Confirmada
-
06/11/2024 11:06
Publicado
-
06/11/2024 08:48
Expedição de
-
05/11/2024 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/11/2024 09:32
Ciente
-
05/11/2024 08:27
Expedição de
-
05/11/2024 08:00
Juntada de Petição de
-
04/11/2024 16:10
Redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 11:51
Conclusos
-
30/10/2024 11:51
Expedição de
-
30/10/2024 11:51
Distribuído por
-
30/10/2024 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700759-59.2025.8.02.0051
Cleiton Cicero da Silva
Vitoria Leite dos Santos
Advogado: Gualter Baltazar de Almeida Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 10:05
Processo nº 0700217-03.2023.8.02.0054
Antonio Cicero dos Santos
Jose Lins
Advogado: Isaque Rafael da Silva Santos Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2023 16:16
Processo nº 0700091-06.2025.8.02.0143
Luis Vicente Gomes Silva
Jose Santana de Melo Filho
Advogado: Lidianny Messias Alecio Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 15:05
Processo nº 0708747-86.2020.8.02.0058
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Maciel de Oliveira
Advogado: Adailza Goncalves da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 16:53
Processo nº 0700847-91.2024.8.02.0032
Hermano Serafim de Santana
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Maria Crisciane Severiano Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 15:56