TJAL - 0700847-91.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700847-91.2024.8.02.0032/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXECUTADO: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou cumprimento ao Despacho retro. -
01/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:50
Transitado em Julgado
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:30
Execução de Sentença Iniciada
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22/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Ferreira Soares (OAB 18585/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL) Processo 0700847-91.2024.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hermano Serafim de Santana - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para i) declarar a inexistência dos contratos firmados com a ré, considerando indevidos os débitos correspondentes, ii) condenando-a à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) bem como ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2024 20:56
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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