TJAL - 0804075-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:28
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804075-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iraci Ramos Rocha Lins - Agravada: Maria do Carmo Oliveira Rocha - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONEXÃO, AÇÃO PETITÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E AFASTOU A TESE DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE O RECURSO É TEMPESTIVO; (II) APRECIAR SE HÁ CONEXÃO ENTRE A DEMANDA PETITÓRIA E A AÇÃO DE USUCAPIÃO.3.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO PRATICADOS NO CURSO DA SUSPENSÃO.4.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE CONFLITOS AGRÁRIOS, POSSESSÓRIOS E IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE QUE POSSUI NATUREZA PETITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE O RESULTADO NA DEMANDA DE USUCAPIÃO INFLUI DIRETAMENTE NO MÉRITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 54 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 235; TJAL, CC: 0500173-33.2023.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO , QUARTA CÂMARA CÍVEL, J. 24.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wablio Willian Leandro Silva (OAB: 14254/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) -
29/05/2025 20:27
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 19:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 19:06
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804075-47.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Iraci Ramos Rocha Lins - Embargada: Maria do Carmo Oliveira Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Iraci Ramos Rocha, com o objetivo de sanar suposto vício na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 33/41), a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante.
Em suas razões recursais (fls. 01/03), a recorrente defende, em síntese, a existência de omissão no decisum que não considerou a ocorrência de conexão imprópria entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião, tendo em vista que versam sobre o mesmo imóvel.
Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o suposto vício de omissão do acórdão. É o relatório, no essencial.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
Nesse passo, relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Na hipótese vertente, a embargante aponta que o julgado estaria eivado de vício de omissão, nos termos acima.
Apesar das alegações recursais, tem-se que o decisum recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente. É indubitável que esta Relatoria expressamente tratou do argumento trazido no bojo dos presentes aclaratórios, todavia, entendeu como irrelevante para o reconhecimento de conexão, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel.
As demandas possessórias são julgadas por vara especializada, que possui, portanto, competência absoluta para julgar a causa, o que impossibilita o reconhecimento da conexão ventilada.
Transcrevem-se trechos do decisum: A presente demanda trata-se de ação reivindicatória proposta pela recorrente, tendo como fundamento título de propriedade sobre o imóvel localizado no Conjunto Residencial Benedito Bentes I, Rua B-47, Casa n° 1985, atualmente alterado para o número 555, Lote 39, Bairro Tabuleiro do Martins, nesta cidade de Maceió.
Dito isso, a ação reivindicatória envolve uma pretensão petitória, ou seja, fundamentada na propriedade do requerente que, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, "tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Trata-se, portanto, do pleno exercício do direito de propriedade (ius possidendi), em decorrência lógica de um título.
Já a ação de usucapião (autos n. 0702004-37.2020.8.02.0001) visa conferir efeitos jurídicos a uma situação fática.
A usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade, em razão do exercício de posse contínua qualificada pelo ânimo de ser dono (animus domini), durante o período estabelecido em lei.
Sílvio Venosa bem resume a etimologia do termo: "Usucapio deriva de capere (tomar) e de usus (uso).
Tomar pelo uso.
Seu significado original era de posse".
Tendo em vista que o reconhecimento da usucapião decorre de uma posse contínua e qualificada, a Lei Estadual n.º 6.895/2007 determina que a 29ª Vara Cível da Capital é competente para julgar as ações de usucapião, junto com outras demandas de natureza possessória.
Confira-se: (...) Ressalte-se que a 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse é uma vara especializada, possuindo, portanto, competência absoluta para decidir sobre as matérias enumeradas acima.
Esta Corte de Justiça já firmou e reafirmou seu entendimento no sentido de que a 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse é competente exclusivamente para o julgamento das demandas elencadas acima, com exclusão de qualquer outra, mesmo que relacionadas ao imóvel discutido.
Confira-se: (...) Consequentemente, é inaplicável a regra de prevenção ou conexão. É que apenas a competência relativa, nos termos do art. 54 do CPC, pode ser modificada pela conexão ou continência.
A conferir: (...) (sem grifos no original) Observa-se, portanto, que este juízo ad quem analisou pormenorizadamente as circunstâncias do caso concreto, concluindo pela impossibilidade de reunião dos processos.
Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
Portanto, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
ANISTIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO.
DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Precedentes. 2.
Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3.
Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4.
Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ.
EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original).
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão monocrática recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wablio Willian Leandro Silva (OAB: 14254/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) -
19/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:45:31 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804075-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iraci Ramos Rocha Lins - Agravada: Maria do Carmo Oliveira Rocha - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wablio Willian Leandro Silva (OAB: 14254/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) -
13/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:39
Ciente
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13/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:50
Ciente
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06/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:23
Incidente Cadastrado
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24/04/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804075-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iraci Ramos Rocha Lins - Agravada: Maria do Carmo Oliveira Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Iraci Ramos Rocha Lins, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital às fls. 275/278 dos autos da ação reivindicatória na origem, a qual rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de usucapião de n. 0702004-37.2020.8.02.0001.
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante pugna, de início, pela concessão da justiça gratuita.
Na sequência, assevera que há conexão entre a presente demanda e a de usucapião, devendo os processos ser reunidos para julgamento pelo juízo prevento, que entende ser o da 2ª Vara Cível da Capital.
Demais disso, compreende que há risco de decisão conflitante ou contraditória.
Entende, assim, que, por ter sido a ação reivindicatória anterior, não há qualquer respaldo legal para suspender o processo reivindicatório em benefício da ação de usucapião, que foi posterior.
Com base em todas essas ponderações e teses, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso, para suspender o trâmite da Ação de Usucapião nº 0702004-37.2020.8.02.0001, até o julgamento definitivo do presente recurso e, subsidiariamente, que determinado ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital que se abstenha de proferir sentença ou qualquer decisão de mérito. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
Como é cediço, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam os necessários ao funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, muito embora reconheça-se que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de concessão do pleito, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (fls. 16/17 dos presentes autos) e comprovante de rendimentos (fls. 18).
Além disso, tem-se que a imposição de quitação das custas no atual momento processual pode prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, o que justamente se visa a impedir com a concessão da benesse e, ainda, comprometer até mesmo a possibilidade do recorrente de pagar os alimentos arbitrados em favor da prole.
Concedida a benesse, dispensa-se a parte de proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Quanto aos demais pontos de insurgência, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da possibilidade de reconhecer a conexão e a consequente reunião de processos entre a demanda de usucapião e a demanda reivindicatória, razão pela qual algumas considerações devem ser feitas.
De acordo com o art. 55 do CPC, conexas são as demandas que possuem o mesmo pedido ou causa de pedir.
In verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (sem grifos na origem) A presente demanda trata-se de ação reivindicatória proposta pela recorrente, tendo como fundamento título de propriedade sobre o imóvel localizado no Conjunto Residencial Benedito Bentes I, Rua B-47, Casa n° 1985, atualmente alterado para o número 555, Lote 39, Bairro Tabuleiro do Martins, nesta cidade de Maceió.
Dito isso, a ação reivindicatória envolve uma pretensão petitória, ou seja, fundamentada na propriedade do requerente que, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, "tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Trata-se, portanto, do pleno exercício do direito de propriedade (ius possidendi), em decorrência lógica de um título.
Já a ação de usucapião (autos n. 0702004-37.2020.8.02.0001) visa conferir efeitos jurídicos a uma situação fática.
A usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade, em razão do exercício de posse contínua qualificada pelo ânimo de ser dono (animus domini), durante o período estabelecido em lei.
Sílvio Venosa bem resume a etimologia do termo: "Usucapio deriva de capere (tomar) e de usus (uso).
Tomar pelo uso.
Seu significado original era de posse".
Tendo em vista que o reconhecimento da usucapião decorre de uma posse contínua e qualificada, a Lei Estadual n.º 6.895/2007 determina que a 29ª Vara Cível da Capital é competente para julgar as ações de usucapião, junto com outras demandas de natureza possessória.
Confira-se: Art. 1º A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, exceto quando for parte ou interessado ente da Administração Pública Direita ou Indireta, da esfera Estadual e Municipal.
Ressalte-se que a 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse é uma vara especializada, possuindo, portanto, competência absoluta para decidir sobre as matérias enumeradas acima.
Esta Corte de Justiça já firmou e reafirmou seu entendimento no sentido de que a 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse é competente exclusivamente para o julgamento das demandas elencadas acima, com exclusão de qualquer outra, mesmo que relacionadas ao imóvel discutido.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
DISCUSSÃO DE DIREITO PESSOAL E PATRIMONIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
LEI ESTADUAL Nº 6.895/2007, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.176/2019.
COMPETÊNCIA RESTRITA A CONFLITOS AGRÁRIOS E POSSESSÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO E PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - CC: 0500173-33.2023.8.02.0000, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito , Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) (sem grifos na origem) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMESSA DOS AUTOS DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA 29ª VARA CÍVEL - CONFLITOS AGRÁRIOS, POSSESSÓRIOS E IMISSÃO DE POSSE.
INDEVIDA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA É ABSOLUTA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A DEMANDA REPARATÓRIO E A POSSESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS.
NO CASO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. 01 - De uma simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial do processo de origem, fácil perceber que as pretensões veiculadas realmente não têm natureza possessória, mas caráter pessoal e estritamente patrimonial (dano material e moral). 02 - Diante disso, assiste razão ao Juízo Suscitante, pois a 29ª Vara Cível da Capital tem sua competência definida em razão da matéria, ou seja, cuida-se de espécie de competência absoluta, devendo a sua interpretação ser feita de forma restritiva, de modo que apenas compete a este juízo processar e julgar os tipos de ações previstas naquela lei. 03 - Ademais, sabe-se que para reconhecimento da conexão é preciso duas ou mais ações tenham o mesmo pedido e causa de pedir, o que não se verifica entre os autos da Ação de Reparação por Danos Morais (nº 0710114-69.2013.8.02.000) e a Ação de Imissão de posse (nº. 0706863-43.2013.8.02.0001).
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - CC: 05002609120208020000 AL 0500260-91.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) (sem grifos na origem) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.176/2019.
COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO QUE ENVOLVE A RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAR-SE-Á EM RAZÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL - CC: 05001491020208020000 AL 0500149-10.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (sem grifos na origem) Consequentemente, é inaplicável a regra de prevenção ou conexão. É que apenas a competência relativa, nos termos do art.54 do CPC, pode ser modificada pela conexão ou continência.
A conferir: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Todavia, como oportunamente reconhecido pelo magistrado singular, ainda que afastada a conexão, há inegável prejudicialidade entre as demandas. É que o reconhecimento da procedência do pedido de usucapião influi diretamente no desfecho da presente demanda, pois a usucapião é forma de aquisição originária na propriedade, rompendo a cadeia de propriedade anterior.
Pontue-se que a natureza declaratória da sentença de procedência na ação de usucapião significa que o direito à propriedade é reconhecido tão logo preenchidos os requisitos legais para tanto, ainda que no curso do processo ou mesmo que haja outra demanda discutindo direito real sobre o imóvel.
Com base nisso, não merece acolhimento o pleito de reunião dos processos (eis que incabível em face de uma competência de natureza absoluta).
Além disso, igualmente, acertado o decisório no ponto em que entendeu pela suspensão dos autos de origem.
Como já exposto, o resultado na demanda de usucapião influi diretamente no mérito da ação reivindicatória.
Feitas essas considerações, a probabilidade do direito alegada pela recorrente não se vislumbra no caso em tela.
Desnecessária, portanto, a análise do perigo de dano, diante da necessidade da presença de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wablio Willian Leandro Silva (OAB: 14254/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) -
22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/04/2025 08:10
Certidão sem Prazo
-
22/04/2025 08:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 08:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
11/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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