TJAL - 0804245-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804245-19.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Turma Recursal Unificada da Capital - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, com pedido de concessão liminar, requerida pelo SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS - SINDPOL/AL, entidade sindical devidamente constituída e registrada, na qualidade de substituto processual da categoria dos Policiais Civis do Estado de Alagoas, em face da TURMA RECURSAL UNIFICADA DA CAPITAL, direcionado à Presidência deste Tribunal.
Informa o Sindicato que, em virtude da existência de inúmeras ações individuais propostas por policiais civis buscando o reconhecimento desse direito e da manifesta divergência de entendimentos entre os órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre questão processual crucial - os efeitos da coisa julgada -, foi proposto Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos do processo nº 0726983-92.2022.8.02.0001.
Inicialmente, cumpre ressaltar que este Relator, ao verificar que os autos foram encaminhados à 1ª Câmara Cível deste Tribunal, quando a competência para julgamento do IRDR é do Tribunal Pleno, conforme disposto no art. 978 do Código de Processo Civil e no art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determinou o encaminhamento dos autos ao DAAJUC para que procedesse com a correção dos dados cadastrais, conforme despacho de fls. 316.
Em atenção a essa determinação, informo que as providências cabíveis quanto ao órgão competente para o julgamento do incidente foram devidamente tomadas, conforme se verifica nos autos, aguardando-se, neste momento, a retificação da autuação para que o processo seja incluído em pauta do Tribunal Pleno e, assim, seja analisada a admissibilidade do presente IRDR.
Tendo em vista a pendência de resolução da questão processual atinente à competência para julgamento do incidente, e considerando a decisão cautelar proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804245-19.2025.8.02.0000, que determinou a suspensão dos processos relativos à matéria até deliberação do Pleno sobre a admissibilidade deste IRDR, aguarde-se a retificação da autuação para posterior inclusão em pauta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
30/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 15:43
Conclusos
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25/04/2025 15:43
Expedição de
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25/04/2025 15:43
Redistribuído por
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25/04/2025 15:43
Redistribuído por
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24/04/2025 14:47
Remetidos os Autos
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24/04/2025 14:47
Expedição de
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24/04/2025 13:26
Juntada de Documento
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24/04/2025 13:26
Juntada de Documento
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24/04/2025 13:25
Juntada de Documento
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24/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 09:28
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804245-19.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Turma Recursal Unificada da Capital - 'Procedimento Comum Cível n.º 0804245-19.2025.8.02.0000 Liminar Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Autor: Sindpol - Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas.
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) e outros Réu: Turma Recursal Unificada da Capital.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, com pedido de concessão liminar, requerida pelo SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS - SINDPOL/AL, entidade sindical devidamente constituída e registrada, na qualidade de substituto processual da categoria dos Policiais Civis do Estado de Alagoas, em face da TURMA RECURSAL UNIFICADA DA CAPITAL, direcionado à Presidência deste Tribunal.
Narra o Requerente que a categoria por ele representada enfrenta uma controvérsia jurídica de grande repercussão social e econômica, relativa ao direito à contraprestação pecuniária decorrente da majoração da jornada de trabalho imposta pela Lei Estadual nº 6.441/2003, que alterou a carga horária dos policiais civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, contudo, segundo alega o Sindicato, tal aumento de labor não foi acompanhado do correspondente e proporcional acréscimo remuneratório, o que viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Informa o Sindicato que, em virtude da existência de inúmeras ações individuais propostas por policiais civis buscando o reconhecimento desse direito e da manifesta divergência de entendimentos entre os órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre questão processual crucial - os efeitos da coisa julgada -, foi proposto Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos do processo nº 0726983-92.2022.8.02.0001.
Esclarece que o objetivo central do IRDR não é rediscutir o mérito do direito à majoração salarial, matéria que, inclusive, já contou com manifestações favoráveis em diversas instâncias, incluindo o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.440.219, mas sim pacificar a questão prejudicial referente aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva anterior (Processo nº 0019396-90.2004.8.02.0001).
Afirma que essa ação coletiva, ajuizada pelo próprio SINDPOL e julgada improcedente, versava sobre o mesmo tema da majoração da carga horária.
Alega que a tese que se busca fixar no IRDR, portanto, é eminentemente processual: definir se "a coisa julgada improcedente na ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais", alinhando-se, segundo o Requerente, à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o microssistema processual coletivo.
Relata que, não obstante a instauração do IRDR e a sua vital importância para a uniformização da jurisprudência e pacificação social, a Turma Recursal da Capital designou para a sessão de julgamento do dia 23 de abril de 2025 a apreciação de um volume extraordinário de processos - aproximadamente mil - que dependem diretamente da definição da tese objeto do incidente.
Detalha, ainda, que cerca de seiscentos desses processos são embargos de declaração interpostos contra acórdãos anteriores da própria Turma, proferidos em composições passadas, os quais reconheciam o direito dos servidores, o que indica uma possível e iminente mudança de entendimento jurisprudencial no âmbito daquele colegiado, o que agravaria sobremaneira a insegurança jurídica já instalada.
Argumenta o Sindicato que tal julgamento em massa, realizado antes da manifestação do órgão competente sobre a admissibilidade e o mérito do IRDR, representa um risco iminente e gravíssimo à isonomia processual e à segurança jurídica, postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito.
A proliferação de centenas de decisões potencialmente conflitantes, antes da fixação de uma tese vinculante pelo Pleno, esvaziaria por completo a finalidade do IRDR, consolidando tratamentos díspares para servidores públicos em situações fático-jurídicas idênticas e fomentando a litigiosidade.
Adicionalmente, o Requerente aponta um suposto equívoco na tramitação processual do IRDR nº 0726983-92.2022.8.02.0001, que teria sido incluído para análise de admissibilidade na pauta da 1ª Câmara Cível, conforme despacho de fls. 160 daqueles autos, quando, à luz do art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para tal ato seria do Tribunal Pleno.
Tal fato, argumenta, não apenas configura vício de competência, mas também posterga a análise do incidente pelo órgão hierarquicamente superior e competente, agravando a urgência da medida acautelatória ora pleiteada, visto que o julgamento pela Turma Recursal ocorreria antes da possível análise pelo Pleno.
Invoca, outrossim, a competência desta Presidência para a apreciação de medidas urgentes em casos de dúvida ou antes da distribuição regular, conforme art. 52, inciso XII, alíneas ''e'' e ''i'', do Regimento Interno do TJAL, para justificar o pedido de análise célere e imediata da presente tutela.
Por fim, destaca o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a ausência de uma medida acautelatória imediata infligiria aos policiais civis.
Reitera que muitos servidores, amparados por decisões judiciais anteriores, já incorporaram a majoração salarial aos seus orçamentos familiares há quase dois anos.
Uma reversão abrupta desses julgados pela Turma Recursal, antes da pacificação da tese no IRDR, geraria um severo e irremediável impacto financeiro, dada a natureza alimentar dos vencimentos, com potencial real para desestabilizar economicamente centenas de famílias, violar a dignidade humana e gerar profunda instabilidade e descrédito na categoria profissional representada.
Diante de todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de urgência cautelar, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, para que seja determinado à Turma Recursal da Capital que suspenda o julgamento de todos os processos pautados para o dia 23 de abril de 2025, bem como de quaisquer outros feitos que versem sobre a matéria objeto do IRDR nº 0726983-92.2022.8.02.0001, até a deliberação final do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade do referido incidente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Competência da Presidência, da Legitimidade Ativa e do Cabimento da Tutela de Urgência Cautelar Inicialmente, reconheço a competência desta Presidência para apreciar o presente pedido de tutela de urgência.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJAL), em seu art. 52, inciso XII, alínea "i", confere ao Presidente a atribuição de decidir os pedidos de urgência em situações específicas, como as que envolvem feitos ainda não distribuídos ou dúvidas suscitadas, bem como, por extensão e pela própria natureza da urgência aqui demonstrada, em casos que demandem intervenção imediata para evitar dano irreparável ou garantir a eficácia de mecanismos processuais relevantes, como o IRDR.
Nesse sentido: Art. 52.
Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação infraconstitucional de regência, especialmente no Código de Organização Judiciária de Alagoas, são atribuições do(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça: [...] XII - compete, ainda, ao(à) Presidente(a) do Tribunal de Justiça: [...] i) decidir os pedidos de urgência em ações e recursos ainda não distribuídos, inclusive nas hipóteses de dúvida suscitada pelo órgão de Distribuição no Tribunal de Justiça, e nos feitos já distribuídos.
A situação narrada, envolvendo a iminência de julgamento em massa de processos pela Turma Recursal sobre tema objeto de IRDR pendente de admissibilidade pelo Pleno, e a alegação de possível equívoco na tramitação deste, justifica a análise prefacial e urgente por esta Presidência, conforme pleiteado.
Ademais, examino a legitimidade ativa do postulante e o cabimento do instrumento processual utilizado.
O SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS - SINDPOL/AL demonstra, de forma inequívoca, sua legitimidade ativa para figurar no polo ativo desta demanda.
Como entidade sindical representante da categoria profissional dos policiais civis do Estado de Alagoas, possui expressa autorização constitucional para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados.
Tal prerrogativa está insculpida no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que prescreve o seguinte: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Atua o Sindicato, no presente caso, na condição de substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio pertencente à categoria.
Essa modalidade de legitimação extraordinária é ampla e visa facilitar o acesso à justiça e a defesa de direitos que transcendem a esfera puramente individual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à amplitude dessa legitimidade, dispensando, em regra, autorização expressa dos substituídos ou a apresentação de rol de filiados, conforme assentado no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) No caso, a questão subjacente, qual seja, o direito à contraprestação pecuniária por aumento de carga horária e a questão processual central (efeitos da coisa julgada coletiva) afetam, de maneira homogênea, toda a categoria representada, justificando plenamente a atuação do Sindicato na busca de uma solução judicial uniforme e na defesa contra atos que possam gerar tratamento anti-isonômico ou prejuízo aos seus representados.
Quanto ao cabimento do pedido, a tutela de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, encontra previsão nos arts. 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade precípua é assegurar a utilidade de um provimento jurisdicional futuro, acautelando situações de risco iminente que possam comprometer a efetividade da tutela definitiva.
Vejamos: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No contexto específico dos autos, a medida cautelar pleiteada - suspensão dos julgamentos pela Turma Recursal - revela-se perfeitamente adequada e necessária.
Diante da instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo propósito é justamente uniformizar a jurisprudência sobre questão jurídica que impacta diretamente os processos pautados para julgamento iminente, a suspensão temporária desses julgamentos é a medida idônea para preservar a autoridade da decisão a ser proferida no incidente e evitar a consolidação de decisões conflitantes que atentariam contra a segurança jurídica e a isonomia.
A tutela cautelar, aqui, visa assegurar o resultado útil do próprio IRDR, impedindo que seu objeto seja esvaziado por decisões proferidas pela instância inferior antes da manifestação do órgão competente pela uniformização.
O poder geral de cautela, imanente à jurisdição, autoriza o julgador a adotar as providências necessárias para evitar perecimento de direito ou garantir a efetividade do processo, o que se aplica com clareza à situação excepcional ora apresentada.
Portanto, reconheço a legitimidade ativa do Sindicato Requerente e o cabimento da tutela de urgência cautelar pleiteada.
Passo, então, à análise dos requisitos específicos para sua concessão liminar.
Dos Requisitos da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC) A concessão de tutela provisória de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, subordina-se à verificação dos pressupostos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada.
O perigo da demora revela-se não apenas presente, mas agudo e iminente.
A designação do julgamento de aproximadamente mil processos pela Turma Recursal da Capital para a data de 23 de abril de 2025, todos versando sobre a questão jurídica central pendente de uniformização no IRDR nº 0726983-92.2022.8.02.0001, cria uma situação de risco processual e social evidente.
A principal finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é, precisamente, evitar a pulverização de decisões conflitantes sobre uma mesma tese jurídica, garantindo a isonomia e a segurança jurídica (Art. 976, II, CPC).
Permitir que a Turma Recursal profira centenas de julgamentos sobre a matéria antes que o Pleno deste Tribunal sequer analise a admissibilidade do IRDR seria um contrassenso e esvaziaria por completo a utilidade do incidente.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O risco à isonomia é patente, pois servidores em situação idêntica poderiam receber tratamentos distintos pela própria Turma Recursal, dependendo do momento do julgamento ou de eventual mudança de composição ou entendimento, antes da fixação de um padrão decisório vinculante pelo Pleno.
A segurança jurídica, por sua vez, restaria severamente abalada pela instabilidade e imprevisibilidade das decisões judiciais.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a multiplicidade de demandas e a possibilidade de decisões conflitantes são fatores que evidenciam o risco justificador da instauração do IRDR, sendo corolário lógico que a iminência de julgamentos em massa que podem consolidar essa conflitância antes da análise do incidente configura o perigo da demora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS .
MULTA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos EDcl na Pet n. 13 .602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021).1.1.
Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR, porquanto"o recorrente não delimitou o tema que ensejaria controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes" (e-STJ, fl . 2.335).2.
Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em análise . 3.
As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2530497 SP 2023/0434868-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (original sem grifos) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS AUSENTES.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica. 2 .
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o AgInt na Pet n. 11.838/MS, entendeu que somente é cabível a instauração do IRDR diretamente no STJ quando as demandas de sua competência originária ou de revisão ordinária preencherem os requisitos do art. 976 do CPC . 3.
No caso, não estão presentes os pressupostos que autorizam a instauração do IRDR, pois o ora agravante impetrou habeas corpus substitutivo de recurso especial, cujo pedido não foi nem sequer conhecido no tocante à aplicação do instituto do acordo de não persecução penal, tema objeto do IRDR. 4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg na Pet: 14142 RS 2021/0044357-8, Data de Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) (original sem grifos) Ademais, o perigo de dano material aos servidores é concreto e de difícil reparação.
A possibilidade de supressão abrupta de parcela significativa dos vencimentos (33,3%), recebida há quase dois anos por força de decisões judiciais anteriores, representa um abalo financeiro severo, com impacto direto na subsistência de centenas de famílias.
A natureza alimentar da verba e a confiança depositada nas decisões judiciais pretéritas tornam o dano particularmente grave, extrapolando a mera questão patrimonial e atingindo a dignidade dos servidores.
A probabilidade do direito invocado também se faz presente, centrada na plausibilidade da admissão do IRDR e na necessidade de se garantir a sua tramitação regular e eficaz perante o órgão competente.
Conforme já exposto, o IRDR nº 0726983-92.2022.8.02.0001 parece satisfazer os requisitos formais e materiais do art. 976 do CPC.
A efetiva repetição de processos é incontroversa (milhares de ações individuais e cerca de mil recursos pautados na Turma Recursal).
A controvérsia sobre questão unicamente de direito (efeitos da coisa julgada coletiva) é o cerne do incidente.
O risco à isonomia e à segurança jurídica é flagrante, diante da existência de julgados conflitantes neste próprio Tribunal, como os exemplos trazidos pelo Requerente (v.g., Acórdão da 1ª Câmara Cível no Proc. 0718305-88.2022.8.02.0001/50000, divergindo do Acórdão da 4ª Câmara Cível no Proc. 0732958-61.2023.8.02.0001) e pela própria Turma Recursal em momentos distintos.
A jurisprudência pátria orienta que a existência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal é um forte indicativo da presença do requisito do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, justificando a admissão do IRDR.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL E SMS) PARA OS FINS DO ART. 43, § 2.º DO CDC - MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS/RECURSOS - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA EG.
CORTE ESTADUAL - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA DOS JURISDICIONADOS E SEGURANÇA JURÍDICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCIDENTE ADMITIDO COM ORDEM DE SUSPENSÃO .
Diante da existência de multiplicidade de processos e risco à isonomia e segurança jurídica descritos no art. 976 do CPC, deve ser admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação de tese jurídica de questão de direito, referente à validade da notificação eletrônica dos consumidores por e-mail e SMS, para os fins do art. 43, § 2.º do CDC .
Instauração admitida com ordem de suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08354886720238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/09/2024, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) (original sem grifos) EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL - DESNECESSIDADE - REGRA DE PREVENÇÃO - INSTAURAÇÃO A PARTIR DE CAUSA EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE NÃO VERIFICADA - LEIS 10.259/2001 E 12.153/2009 - PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INSTITUTO DE ALCANCE LIMITADO - DEBATE ADSTRITO A QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL - INEFICÁCIA PARA SEDIMENTAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS - REQUISITOS POSITIVOS PARA ADMISSIBILIDADE DO IRDR: EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE O MESMO TEMA E MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS - DEMONSTRAÇÃO - PRESSUPOSTO NEGATIVO: AFETAÇÃO DE RECURSO PARA DEFINIÇÃO DE TESE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ARTIGO 976, § 4º DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA - INCIDENTE ADMITIDO. 1 .
O parágrafo único do artigo 978 do CPC não condiciona a admissibilidade do IRDR à existência de causa pendente de apreciação no Tribunal, de competência originária ou recursal, eis que aludido dispositivo constitui mera regra de prevenção a ser observada para os casos em que o incidente é instaurado a partir de processo já em curso na segunda instância, situação em que o mesmo órgão encarregado do julgamento do incidente também apreciará o recurso, a remessa necessária ou o processo originário, de modo a resguardar a aplicação da tese firmada ao caso concreto. 2.
A teor do disposto nos artigos 978, caput, e 985, I, ambos do CPC/2015, e, ainda, no artigo 35, II, do RITJMG, o IRDR suscitado a partir de processos em curso perante o Juizado Especial Cível ou Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, perante as seções cíveis, observada a competência das câmaras nelas representadas. 3 .
O procedimento de uniformização de jurisprudência previsto, respectivamente, nos artigos 14 e 18 das Leis Federais de nº 10.259/2001 e nº 12.153/2009, não tem o mesmo alcance do IRDR, pois, além da expressa limitação do debate sobre questões de direito material, a interpretação sedimentada por meio desse instituto não viabiliza a harmonização do entendimento sequer no âmbito do microssistema dos juizados especiais, pois não é precedente qualificado como de cumprimento obrigatório. 4 .
Demonstrada a existência de decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem ainda a multiplicidade de processos dispondo sobre a mesma matéria de direito, bem como a inexistência do pressuposto negativo a que menciona o § 4º do artigo 976, do CPC, revela-se impositiva a instauração do IRDR, a fim de que a Seção Cível delibere sobre a questão, elegendo tese única a ser adotada no âmbito do Poder Judiciário Estadual nas demandas envolvendo a mesma temática. (Des.
Afrânio Vilela) v.v .: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CPC/15 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO COLEGIADO - REQUISITOS - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - QUESTÃO DE DIREITO - CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL - AUSÊNCIA - DEMANDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INSTRUMENTO PRÓPRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ART. 18 DA LEI Nº. 12.153/2009 - INADMISSIBILIDADE DO IRDR . 1.
Tratando-se o IRDR de um incidente, deverá ser instaurado em processo que esteja em curso no tribunal, não sendo admissível sua instauração em processos repetitivos que tramitam em primeiro grau de jurisdição, vez que impediria o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC/15, posto que o mesmo órgão que fixa a tese jurídica tem a competência para o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do qual decorreu o incidente.2 .
Não é juridicamente possível a criação de competência de causa originária do Tribunal pelo legislador ordinário, mas tão somente pelas constituições estaduais (art. 125, § 1º, CF), donde se conclui que o IRDR possui (TJ-MG - IRDR: 00674231320188130000 Caratinga, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) (original sem grifos) A tese jurídica que o IRDR pretende ver firmada encontra forte amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o sistema processual coletivo no sentido de proteger o direito individual à ação, ressalvando os limites subjetivos da coisa julgada, conforme art. 506 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, a alegação de equívoco na tramitação inicial do IRDR, direcionado à 1ª Câmara Cível em vez do Pleno, órgão competente pelo art. 288 do RITJAL, reforça a necessidade de uma medida cautelar que preserve a utilidade do processo até que o incidente seja corretamente processado pelo órgão competente.
Nesse cenário, a concessão da tutela de urgência antes mesmo da admissão formal do IRDR pelo Pleno justifica-se pelo poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.
Tal poder permite ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo e prevenir danos irreparáveis, especialmente em situações de urgência qualificada, como a presente.
A suspensão dos julgamentos pela Turma Recursal não representa prejulgamento do IRDR, mas sim uma medida conservativa indispensável para garantir que a decisão final do Pleno não se torne inócua e para preservar a coerência e a autoridade do sistema judicial.
A jurisprudência reconhece a amplitude do poder de cautela do juiz para garantir o resultado útil do processo e a estabilidade das relações jurídicas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO .
ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015).
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio , no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2244318 DF 2022/0353987-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (original sem grifos) A suspensão ora determinada é, portanto, medida prudente, necessária e proporcional para acautelar o direito das partes e a própria integridade do sistema de justiça, até que o órgão competente delibere sobre o IRDR.
A medida é reversível e não causa prejuízo desproporcional à parte requerida.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 52, XII, "i", do Regimento Interno do TJAL e no poder geral de cautela, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR requerida pelo SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS - SINDPOL/AL, para DETERMINAR a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os processos pautados para julgamento na sessão da Turma Recursal Unificada da Capital designada para o dia 23 de abril de 2025, bem como de quaisquer outros processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento no âmbito da referida Turma Recursal, que versem sobre a aplicabilidade da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0019396-90.2004.8.02.0001 às ações individuais que pleiteiam reajuste remuneratório em razão do aumento da carga horária dos servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
A suspensão determinada no item anterior perdurará até ulterior deliberação sobre a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0726983-92.2022.8.02.0001/50000 pelo órgão competente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Comunique-se esta decisão, com urgência, à Presidência da Turma Recursal Unificada da Capital, para ciência e imediato cumprimento.
Intimem-se as partes.
Após, considerando a alegação de incompetência da 1ª Câmara Cível para análise do IRDR e a competência regimental do Pleno, conforme o art. 288, do RITJAL, remetam-se os autos ao Relator do IRDR, Desembargador Klever Rêgo Loureiro, para as providências cabíveis quanto ao órgão competente para o julgamento do incidente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
22/04/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/04/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 16:43
Conclusos
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15/04/2025 12:54
Conclusos
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15/04/2025 12:54
Expedição de
-
15/04/2025 12:53
Distribuído por
-
15/04/2025 11:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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