TJAL - 0800034-03.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:04
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 14:55
Encaminhado Pedido de Informações
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24/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 14:31
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800034-03.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: ALCIONE FALCÃO DE GOUVEIA - Impetrado: Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL - 'DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALCIONE FALCÃO DE GOUVEIA, indicando como impetrada a Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL, em decorrência de decisão interlocutória de fls. 96 dos autos nº 0001409-32.2012.8.02.0075, que, invocando o principio da celeridade processual aplicado ao juizado especial e tendo em vista que o processo vinha se arrastando desde 2012, indeferiu o pedido expedição de oficio às empresas UBER, IFOOD e NETFLIX e determinou que o exequente indicasse bens passiveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. 2.
Segundo o Impetrante, havendo tido certificado seu crédito em processo de conhecimento, vem tentando dar seguimento ao cumprimento de sentença, contudo a medida vem sendo impossibilitada pelo desconhecimento do endereço do executado, pelo que requereu a expedição de ofícios para que tal endereço fosse indicado, mas que o pedido fora indeferido; D E CI DO: 3.
Examinando o pedido de liminar, verifico que a impetrante tem o direito de buscar a realização do seu crédito por todos os meios possíveis e legítimos, razão pela qual o requerimento formulado não se mostra absurdo, uma vez tentadas diversas formas anteriormente sem sucesso, ainda mais quando os artigos 139, IV e 319, II § 1º do CPC determinam que o juiz dirija o processo conforme as disposições do mesmo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, e que, caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção, medida que se aplica igualmente ao cumprimento de sentença; 4.
Isto posto, compreendo como violação do seu direito a negativa da autoridade impetrada, uma vez que demonstrado está que a impetrante vem tendo frustrada sua legítima expectativa de dar cumprimento à sentença que lhe assegurou o crédito exequendo, sob a invocação do principio da celeridade processual aplicado ao juizado especial e tendo em vista que o processo vinha se arrastando desde 2012, uma vez que não consta ter a impetrante dado causa à demora na tramitação do processo; 5.
Entendendo, portanto, que se trata da hipótese prevista no previsto no art. 5º, LXIX, e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, sendo ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, pelo que conheço do mandamus o impetrado; 6.
Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista estar a parte impetrante sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na forma do art. 98 do CPC; 7.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar o andamento do processo principal nº 0001409-32.2012.8.02.0075, até ulterior deliberação judicial ou a efetiva análise do pedido principal, assim como a expedição de ofícios às empresas UBER, IFOOD e NETFLIX, a fim de obter informações atualizadas sobre o endereço do Executado; 8.
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; Intimem-se.
Notifique-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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