TJAL - 0803010-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 19:40
Vista à PGM
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 16:59
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803010-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, HOMOLOGAR o pedido de desistência e, via de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE.
ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA QUE AFETA OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008250-18.2005.8.02.0001 PROMOVIDO PELO SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DE ALAGOAS (SINTAXI/AL) EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, NO QUAL FOI PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINTAXI/AL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA MUNICIPAL QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM JUNTADOS CÁLCULOS ATUALIZADOS E PORMENORIZADOS COM OS VALORES DEVIDOS.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O SINDICATO AGRAVANTE POSSUÍA CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE NO VALOR DE R$ 6.005.759,48, DECORRENTE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM CÁLCULO BASE DATADO DE 16/05/2012.
O PEDIDO PRINCIPAL CONSISTIA NA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO COM BASE NOS CÁLCULOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE DEVE SER HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DESISTÊNCIA DO RECURSO CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO DA PARTE RECORRENTE, CARACTERIZANDO-SE COMO ATO UNILATERAL DE VONTADE QUE INDEPENDE DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA OU DOS LITISCONSORTES, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 998 E 999 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBORA A DESISTÊNCIA SEJA ATO UNILATERAL, SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE ESTABELECE QUE "A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL".A SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA AFETA DIRETAMENTE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, ESPECIFICAMENTE O INTERESSE RECURSAL, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PREVISTA NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 998 E 999 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 61, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/ALJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805775-58.2025.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/08/2025TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0717444-68.2023.8.02.0001, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/11/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) - Andréa Fonseca de Lima Rocha Barros. (OAB: 6968/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
07/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:48
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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05/08/2025 09:34
Ciente
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04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:48
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803010-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) - Andréa Fonseca de Lima Rocha Barros. (OAB: 6968/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
24/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:55
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:55:07 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803010-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) - Andréa Fonseca de Lima Rocha Barros. (OAB: 6968/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
23/07/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:13
Ciente
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08/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:56
Vista à PGM
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803010-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas - SINTAXI/AL, em face da decisão interlocutória (fls. 2209/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, em sede de cumprimento de sentença nº 0008250-18.2005.8.02.0001, formulado em face do Município de Maceió, que indeferiu a expedição de precatório, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, observo a manifestação da parte autora às fls. 2201/2205 requerendo a expedição do precatório.
Contudo, verifiquei que não foram juntados cálculos atualizados e pormenorizados com os valores devidos para cada parte.
Ademais, constato que eventuais cumprimentos de sentença deverão ser abertos como dependentes do processo principal, não sendo aceitos como processos autônomos, com planilha de cálculos realizados, preferencialmente, através do PROJEF WEB - Programa de Cálculos Judiciais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora." (Grifos no original) Sustenta o agravante que o primeiro equívoco na decisão agravada foi o de exigir a repetição de providências já praticadas. É que a sentença de fl. 328 já havia autorizado a expedição de precatório em favor do SINTAXI/AL, em observância aos cálculos já feitos pelo contadoria judicial às fls. 294.
Aduz que: "O crédito de precatório devido ao agravante/exequente não se confunde com os créditos devidos à cada um dos taxistas mencionados nos documentos de fl. 343/2.122, que nem sequer foram definitivamente constituídos (cada taxista precisará pleitear o cumprimento individual de sentença para, somente ao final, obter a expedição de cada requisição de pagamento)." (fl 06).
Verbera que: "O crédito devido ao agravante é autônomo, independente e já se encontra devidamente constituído, decorrendo de multa por descumprimento de decisão judicial, cujo cabimento e confirmação já foram reconhecidos pelo TJ/AL no Acórdão de fl. 2.152/2.156". (fl 06) Assevera que pela própria Resolução nº 303/2019 do CNJ, após a expedição do precatório compete ao Tribunal a atualização dos valores, conforme disposto em seu art. 17, § 1º.
Defende que o perigo de dano é muito claro e consiste no prejuízo que será suportado pelo agravante caso ocorra uma demora desnecessária na expedição do precatório, que ficará submetido a que o pagamento ocorra apenas no exercício do ano seguinte (art. 100, § 5º da CF/88).
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, defende que a sua configuração reside em que o agravante está impedido de ver seu crédito encaminhado para pagamento e consequentemente de recebê-lo, por conta de decisão proferida em ofensa ao art. 100 da CF/88 e os arts. 5º, 7º, 8º, § 2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Sustenta, outrossim, que não há risco de irreversibilidade da medida já que a decisão poderá ser alterada e determinada a suspensão do processamento do precatório unto à Presidência do TJ/AL.
Assim sendo, requer (fls. 14/18): 1) seja recebido e conhecido o presente recurso, com as peças que o acompanham, por ser tempestivo e cabível; 2) sem necessidade de prévia oitiva da parte agravada, seja concedida a antecipação da tutela recursal para oficiar ao Juízo de 1º grau e determinar que, no prazo máximo de 5 dias, cumpra a sentença de fl. 328 e o Acórdão de fl. 2.152/2.156 e expeça o precatório com as seguintes informações: Dados de identificação Número do processo: 0008250-18.2005.8.02.0001 Tipo da Requisição: Autor/Credor Natureza da obrigação (Assunto): Obrigação Cível Crédito Natureza do Crédito: Comum Valor originário: R$ 3.255.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta e cinco reais - cálculo de fls. 294 -; Índice de juros ou da Taxa SELIC: IPCA-E/IBGE - cálculo de fl. 294 -; Valor corrigido: R$ 6.005.759,48 (seis milhões, cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) - cálculo de fl. 294; Valor dos juros moratórios: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Valor dos juros compensatórios: Não aplicado - cálculo de fl. 294-; Despesas antecipadas: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Amortizações: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Valor total da requisição: R$ 6.005.759,48 (seis milhões, cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos)- cálculo de fl. 294 -; Data Base considerada para efeito de atualização monetária dos valores:16/05/2012 - cálculo de fl. 294; Data do reconhecimento da parcela incontroversa: 15/05/2023 - fls. 305 e 311; 3.
Dados do Credor 1º) Nome do Credor: SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINTAXI/AL- fl. 01 e documento anexo -; CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-40 - fl. 01 e documento anexo -; E-mail: [email protected] Valor total devido ao beneficiário: R$ 6.005.759,48 (seis milhões, cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) - cálculo de fl. 294; Origem: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Tipo de vínculo: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Tipo de beneficiário: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Data de Nascimento: Não aplicado - cálculo de fl. 294 -; Superpreferência no pagamento (§2º do artigo 100 da CFRB Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico): Não; 4.
Destino Bancário dos Valores Requisitados Transferir os valores para subconta do juízo de origem: Não; Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário: Sim; Nome do destino bancário: SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINTAXI/AL, CNPJ: 24.***.***/0001-40 - fl. 01 e documento anexo -;Banco: 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 2404, Conta Corrente00001296-0, Operação 003 (documento anexo); E-mail: [email protected]; 5.
Beneficiários de honorários Honorários Contratuais: Há decisão deferindo o destaque dos honorários contratuais nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução-CNJ 303/2019: Sim; Nome: Fonseca & Rocha Sociedade de Advogados; OAB: OAB/AL sob o RE nº 655/18;CNPJ: 31.***.***/0001-12 (documento anexo); Percentual de destaque: 50% (cinquenta por cento) - contrato de fl. 298/300-; Valor: R$ 3.002.879,74 (três milhões, dois mil, oitocentos e setenta enove reais e setenta e quatro centavos) - petição de fls. 296/297 - ; Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: Não; Dados Bancários do Advogado: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A - BANSICRED(748), Agência 2205, Conta Corrente 81034-7 (documento anexo); 6.
Retenções legais 1 - Imposto de Renda Retido na Fonte: Não aplicável - imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea c da CF/88 -; a) O crédito se enquadra como Rendimento Recebido Acumuladamente: RRA, nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal: Não; b) Valor de retenção: Não aplicável - imunidade tributária do artigo 150,inciso VI, alínea c da CF/88 -; 1- Contribuição previdenciária: Não aplicável - imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea c da CF/88 - a) Órgão previdenciário: Não aplicável - imunidade tributária do artigo150, inciso VI, alínea c da CF/88 - b) CNPJ: Não aplicável - imunidade tributária do artigo 150, inciso VI,alínea c da CF/88 - c) Percentual de retenção: Não aplicável - imunidade tributária do artigo150, inciso VI, alínea c da CF/88 - d) Valor de retenção: Não aplicável - imunidade tributária do artigo 150,inciso VI, alínea c da CF/88 - 1- Contribuição para o FGTS: Indevido por não se enquadrar como salário -Artigo 15 da Lei Federal nº 8.036/90; a) Valor da retenção: Indevido por não se enquadrar como salário - Artigo15 da Lei Federal nº 8.036/901 - 1 - Outras contribuições: Não; a) Valor da retenção: Não aplicável; 7.
Informações Processuais Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 02/06/2005 - fl. 34; Data de citação no processo de conhecimento: 22/06/2005 - fl. 37; Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 18/09/2008 - fl.193; Data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste: Para impugnação o prazo findou em 30/09/2022 - fl. 293; para se manifestar sobre os cálculos do contadoria de fls. 294, o prazo findou em 15/05/2023 - fls. 305 e 311; Acórdão do TJ/AL transitado em julgado em 07/02/2025 - fl. 2.165 e fl. 2.199; 3) seja a parte agravada intimada para oferecer contrarrazões; 4) no mérito, confirmando a antecipação de tutela recursal, seja dado total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata expedição do precatório, com as informações acima indicadas. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido às fls. 1946/1947.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, sem maiores delongas, compulsando os autos, observo que a sentença de fl. 328 autorizou a expedição de precatório em favor do SINTAXI/AL, no valor de no valor de R$ 6.005.759,48 (seis milhões, cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), em observância aos cálculos já feitos pela contadoria judicial às fls. 294.
Anoto que a decisão em questão encontra-se transitada em julgado, porém como ela foi proferida em 27 de novembro de 2023, faz-se necessário a sua atualização, com as especificações constantes na pretensão recursal.
Assim sendo, como o valor devido requer atualização, e não a parte recorrente se desincumbido do ônus da sua demonstração, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB: 13584/AL) - Andréa Fonseca de Lima Rocha Barros. (OAB: 6968/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) -
22/04/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:00
Distribuído por dependência
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18/03/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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