TJAL - 0802778-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802778-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para ordenar o desbloqueio da conta bancária da agravante propiciando o seu livre acesso ao valor de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
PROTEÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A EM FACE DE GILDA BARBOSA DA ROCHA, NA QUAL FORAM BLOQUEADOS VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GILDA BARBOSA DA ROCHA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DE R$ 494,50, MANTENDO BLOQUEADO O VALOR DE R$ 535,84 EM SUA CONTA BANCÁRIA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: NO CURSO DA EXECUÇÃO, FORAM BLOQUEADOS VALORES EM CONTAS DA EXECUTADA, INCLUINDO R$ 494,50 EM CONTA-POUPANÇA E R$ 535,84 EM OUTRA CONTA.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DE R$ 535,84 BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE, ALEGADAMENTE PROVENIENTE DE APOSENTADORIA, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PROTEÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE TAMBÉM A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO APENAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉMO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC PROTEGE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E OUTRAS RENDAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, SENDO IGUALMENTE IMPENHORÁVEIS.O VALOR DE R$ 535,84 É INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA, NECESSÁRIA PARA A SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA.VI.
DISPOSITIVOCONHECEU-SE DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE E PROPICIANDO O SEU LIVRE ACESSO AO VALOR DE R$ 535,84.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILARTIGO 1.019, INCISO I, C/C ARTIGO 300, AMBOS DO CPCJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 2109114 PR 2023/0408389-7, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 10/06/2024AGINT NO ARESP N. 2.224.539/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/3/2023AGINT NO RESP N. 2.068.634/SC, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 29/5/2023AGINT NO ARESP N. 2.283.224/RS, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Marconi d'Arce Lúcio Junior (OAB: 35094/PE) -
25/08/2025 12:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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20/08/2025 10:45
Ciente
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18/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:46
Ato Publicado
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08/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:34
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:34:50 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802778-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Marconi d'Arce Lúcio Junior (OAB: 35094/PE) -
06/08/2025 17:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:24
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802778-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilda Barbosa da Rocha, contra decisão interlocutória (fls. 240/241 - SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos a execução de título extrajudicial nº 0721226-59.2018.8.02.0001, proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, nos seguintes termos: [...] Destarte, com base no artigo 833, inciso X, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 494,50 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) (fl. 192), da conta de titularidade da parte coexecutada Gilda Barbosa da Rocha, vinculada à Caixa Econômica Federal, determinando a liberação do aludido montante, após o decurso de prazo do presente decisum, em favor da mesma.
Para tanto, deverá ser indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s) ou chave(s) PIX para a realização da transferência.
Outrossim, considerando-se que não houve impugnação em relação aos demais valores bloqueados às fls. 192/196, após o transcurso de prazo do presente decisum, promova-se sua liberação em favor da parte exequente, que também deverá indicar a(s) conta(s) bancária(s) ou chave(s) PIX para a realização da transferência. (...)" Em suas razões, a parte agravante alega que no curso do processo, foram bloqueados valores via sistema SISBAJUD (fls. 192-196), incluindo R$ 494,50 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) em uma conta-poupança da agravante junto à Caixa Econômica Federal e R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em outra conta ou como parte dos valores retidos.
Aduz que na decisão recorrida o juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade apenas de R$ 494,50 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), deixando de apreciar o mesmo questionamento quanto ao valor de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Assevera que o valor de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) se trata de verba de natureza alimentar, por ser proveniente de sua aposentadoria, e necessário para a sua sobrevivência.
Defende outrossim a sua impenhorabilidade, considerando que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante desse cenário, requer (fls. 25/26): a) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos Agravantes; b) A concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC/15, para determinar a suspensão da decisão agravada; c) Que seja o Agravado intimado na pessoa de seu procurador para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; d) Que seja o presente Agravo de Instrumento provido, confirmando a tutela recursal eventualmente deferida, revogando a decisão agravada em definitivo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que a parte recorrente está pleiteando a assistência judiciária gratuita, o que desde já defiro com fulcro nos art. 98 e 99 do CPC.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Compulsando os autos, ao que se verifica a controvérsia recursal alçada a esta instância é referente inconformismo da decisão do Juízo a quo que manteve o bloqueio de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) na sua conta bancária.
Acerca do tema, a impenhorabilidade de valores em conta bancária encontra respaldo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece que valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis.
Essa proteção também se estende, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224 .539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n . 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2109114 PR 2023/0408389-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).
Adicionalmente, o artigo 833, inciso IV, do CPC, protege valores provenientes de salários, aposentadorias e outras rendas destinadas ao sustento do devedor e sua família, sendo igualmente impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, como dívidas alimentícias ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para ordenar o desbloqueio da conta bancária da agravante propiciando o seu livre acesso ao valor nela depositado, de R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Marconi d'Arce Lúcio Junior (OAB: 35094/PE) -
22/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:07
Distribuído por dependência
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12/03/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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