TJAL - 0803073-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:27
Expedição de
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14/04/2025 00:00
Publicado
-
11/04/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/04/2025 11:47
Expedição de
-
11/04/2025 10:32
Confirmada
-
11/04/2025 09:45
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 09:45
Confirmada
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11/04/2025 09:44
Expedição de
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11/04/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803073-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alain Le Campion - Agravante: Bruno Juliano Gomes Gosta - Agravante: Camilla Taveiros Oliveira - Agravante: Renato Evangelista dos Santos - Agravante: Paulo Henrique Soares Chaves - Agravado: Município de Maceió - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALAIN LE CAMPION e outros, servidores públicos municipais no cargo de agentes de fiscalização de trânsito, contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0711699-39.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Município de Maceió/AL e do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT.
Os agravantes insurgem-se contra decisão que, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao Município de Maceió, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o DMTT, na qualidade de autarquia municipal com personalidade jurídica, autonomia orçamentária e financeira, é o ente que deve responder por eventuais irregularidades nas progressões funcionais de seus servidores, sendo o Município responsável apenas de forma subsidiária, em caso de insuficiência de recursos.
Sustentam os agravantes, contudo, que são servidores públicos municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Maceió, apenas lotados no DMTT, razão pela qual a gestão funcional, inclusive no que tange à implantação de progressões verticais, é de competência da Secretaria Municipal de Gestão SEMGE, vinculada ao Município de Maceió.
Alegam que todas as portarias de progressão são assinadas por representantes da SEMGE, jamais pela autoridade máxima do DMTT.
Aduzem que o Município é o responsável por atos administrativos de homologação e implantação das progressões, como demonstram documentos anexados e transcritos no recurso, a exemplo da Portaria nº 1093/2018, que homologou progressão funcional de agente de trânsito lotada no DMTT por ato do Secretário Municipal de Gestão.
Destacam ainda que os pedidos administrativos de progressão são dirigidos ao Município de Maceió, por intermédio da SEMGE, e que inclusive a própria municipalidade ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve contra os servidores do DMTT (Processo nº 0802942-06.2013.8.02.0900), reconhecendo que tais servidores integram os quadros do Município, embora lotados em órgão autárquico.
Mencionam que a descentralização administrativa e financeira conferida ao DMTT não afasta a responsabilidade do Município pelos seus servidores, citando inclusive legislação local (Lei Delegada nº 005/2023 e Lei Municipal nº 4.675/97), que não atribui ao DMTT competência para implantar progressões funcionais, limitando sua atuação à capacitação de pessoal.
Ressaltam, ainda, que pareceres da Procuradoria Geral do Município sobre pleitos de progressão funcional são encaminhados à SEMGE e não ao DMTT, evidenciando que a autarquia não detém autonomia decisória quanto à progressão de seus servidores.
Defendem a legitimidade concorrente do Município de Maceió e do DMTT para integrar o polo passivo da ação, sob pena de a parte autora correr o risco de obter sentença favorável apenas contra o DMTT e, diante da eventual insuficiência patrimonial deste, ter de propor nova ação contra o Município, o que contrariaria os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual.
Requerem a concessão da tutela recursal antecipada, a fim de se determinar a reintegração do Município de Maceió à lide; bem como, ao final, o reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Maceió, em litisconsórcio com o DMTT. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte agravante pretende, em sede de tutela recursal antecipada, a reintegração do Município de Maceió ao polo passivo da ação originária, sustentando a existência de legitimidade concorrente entre o referido ente federativo e o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito DMTT, autarquia municipal à qual estão funcionalmente vinculados os servidores autores da demanda.
Ocorre que, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária exigido para a apreciação da medida de urgência (art. 300 do CPC), não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
A decisão agravada reconheceu, com base em fundamentos sólidos, a ilegitimidade passiva do Município de Maceió, sob o argumento de que o DMTT é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, conforme expressamente dispõe a Lei Municipal nº 4.675/97.
Essa autonomia é reforçada pela existência de receitas próprias e estrutura funcional própria, que incluem os servidores demandantes, cujos vencimentos, conforme contracheques acostados aos autos, são custeados diretamente pelo centro de custo da autarquia.
Neste sentido, tem sido reiterado o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, sendo o servidor vinculado ao quadro de pessoal da autarquia, é esta quem detém a legitimidade passiva exclusiva para responder por demandas relativas a obrigações funcionais, tais como progressão por mérito ou por titulação.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE CONSTITUI DIREITO PREVISÍVEL DOS SERVIDORES ORGANIZADOS EM CARREIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
ACOLHIDA.
SERVIDOR VINCULADO À SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO SMTT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, TENDO EM VISTA A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA REFERIDA AUTARQUIA, PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 4.675, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0716036-13.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SMTT.
AUTARQUIA MUNICIPAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
APELO DA PARTE AUTORA.
DEMANDA ANALISADA DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE TITULAÇÕES, NÃO PODENDO HAVER RESTRIÇÃO AO DIREITO DA SERVIDORA SEM QUE HAJA PREVISÃO LEGAL, DIANTE DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO.
MAIS DE UMA PROGRESSÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE TRATE DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO DISTINTOS.
NORMA LEGAL QUE APENAS IMPEDE O USO DE UM MESMO CURSO PARA NOVAS PROGRESSÕES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, VII, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS CORRESPONDENTES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 3º, DO DECRETO LEI N.º 20.910/1932.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0724028-88.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024) Além disso, é razoável admitir a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ex officio, ainda que após a estabilização da relação processual, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os agravantes buscam fundamentar a legitimidade concorrente do Município com base na atuação da Secretaria Municipal de Gestão SEMGE na homologação de progressões, bem como na existência de atos administrativos expedidos pela municipalidade relacionados a servidores lotados no DMTT.
Tais argumentos, contudo, não infirmam o regime jurídico próprio da autarquia, nem afastam sua capacidade de responder diretamente por suas obrigações funcionais, inclusive financeiras.
O simples fato de o Município de Maceió ter, em outras ocasiões, expedido atos administrativos ou ajuizado ações envolvendo o DMTT não configura, por si só, solidariedade passiva.
Ao contrário, a responsabilidade do ente político permanece subsidiária, a ser eventualmente apurada apenas diante de comprovada incapacidade financeira da autarquia, situação que não foi sequer alegada ou demonstrada pelos agravantes neste momento processual.
No ponto, tenho como irretocável a decisão firmada na origem.
Leia-se: Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum cível proposta por Paulo Henrique Soares Chaves e outros em face do Município de Maceió e do Departamento Nacional de Transportes e Trânsito DMTT, partes regularmente qualificadas na exordial.
Em despacho à fl. 298, foi determinado aos autores que, justificassem a permanência do Município de Maceió no polo passivo da lide ou adequassem o polo passivo para o excluir do presente feito, uma vez que o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito tem natureza jurídica de autarquia.
Em manifestação atravessada às fls. 300/305 os demandante justificaram a permanência da municipalidade com base nos argumentos de que os atos necessários ao atendimento de sua pretensão são realizados por órgãos da Administração Direta, sendo o DMTT um simples centro de custo.
Decido.
Inicialmente, passo à analise da matéria de ordem pública concernente à ilegitimidade passiva do Município de Maceió para figurar no presente feito.
Saliento que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer momento processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face do Município de Maceió e do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT).
Ademais, embora tenha sido instada a se manifestar sobre a necessidade de manutenção do Município de Maceió no polo passivo, a parte autora persistiu em seu entendimento de que em que pese a Autarquia possua autonomia administrativa e financeira, sustenta que por ser o Município de Maceió o responsável financeiro, torna-se parte legitimada para figurar no polo passivo do feito.
Conforme estabelece a Lei Municipal nº 4.675/97, de Maceió/AL, o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito é uma autarquia municipal com personalidade jurídica própria, gestão administrativa e financeira descentralizada e atua na área de trânsito urbano e rodoviário, possuindo dotação orçamentária e receitas específicas.
Veja-se: Art. 1º - É reestruturada a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos SMTU, Entidade Autárquica, com Personalidade Jurídica de Direito Público Interno, patrimônio e receita próprios, além de gestão administrativa e financeira descentralizada, vinculada à Secretaria Municipal de Controle Urbano SMU.
Parágrafo único A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos SMTU, passará a ser chamada de Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT. [...] Art. 4º - Constituirão receitas da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT: I - Dotações próprias que lhe venham a ser destinadas no Orçamento Municipal; II Taxas e emolumentos decorrentes dos serviços que ofereça; III Frutos de operações financeiras relativas à aplicação de reservas; IV Rendas patrimoniais e eventuais; V Subvenções e auxílios; VI Produto das sanções pecuniárias que aplicar em função de sua atividade fiscalizadora e de controle; VII Valores relativos a operações bancárias que venha a realizar; VIII Transferências, a qualquer título, provenientes do Erário Federal, Estadual ou Municipal; IX Valores oriundos do Fundo de Transporte Urbano; X Taxa decorrente da apreensão, remoção e depósito de bens móveis e semoventes e de mercadorias; XI Outras receitas que porventura lhe venham a ser atribuídas.
Consequentemente, é o DMTT quem deve responder por eventuais irregularidades nas progressões dos servidores que compõem seu quadro, utilizando para isso seu próprio patrimônio.
A responsabilidade do ente federativo ao qual a autarquia está vinculada é subsidiária, sendo acionada apenas na hipótese de insuficiência de recursos da autarquia.
Além disso, ao analisar os contracheques das partes demandantes, às fls. 18, 83, 134, 192 e 225, observa-se que o pagamento da remuneração foi efetuado pelo centro de custo do DMTT, evidenciando, mais uma vez, a autonomia financeira e orçamentária da autarquia.
Neste contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem se posicionado da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS REFERENTES A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
CARGO PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701881-05.2021.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
SERVIDORA PÚBLICA DA SMTT, OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
ACOLHIDA.
PARTE RECORRIDA QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
IMPOSSIBILIDADE.
SMTT.
AUTARQUIA MUNICIPAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
CONTRACHEQUE CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA SER A AUTARQUIA MUNICIPAL O CENTRO DE CUSTO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0728343- 96.2021.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifos nossos) Por fim, em razão da ausência da triangularização da relação processual, não é devida a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme o acórdão colacionado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HIPÓTESE EM QUE NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0702532-60.2021.8.02.0058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 24/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) Desta forma, de ofício e com fulcro nos artigos 354, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Por fim, a alegação de eventual retrocesso processual ou risco à efetividade da tutela jurisdicional, caso a exclusão do Município se mantenha, não configura, isoladamente, o periculum in mora exigido para concessão da medida de urgência, sobretudo diante da possibilidade de redirecionamento futuro da execução, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Camila Sampaio Galvão (OAB: 17858/AL) -
10/04/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 08:50
Conclusos
-
20/03/2025 08:50
Expedição de
-
20/03/2025 08:50
Distribuído por
-
19/03/2025 15:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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