TJAL - 0803922-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:18
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 16:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803922-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Edson Amorim da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL nos autos da ação nº 0708430-89.2025.8.02.0001, ajuizada por Edson Amorim da Silva, que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos decorrentes de empréstimos consignados indicados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
Sustenta que a decisão agravada consubstancia flagrante ilegalidade e injustiça, razão pela qual deve ser reformada.
Relata que se trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, na qual o autor afirma não ter contratado empréstimo consignado.
Apesar disso, o juízo a quo concedeu liminarmente a tutela antecipada, sem o necessário cuidado, alega o agravante.
Pondera que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, pois não há comprovação de probabilidade do direito nem perigo de dano.
Afirma que não há urgência no caso concreto, tampouco risco iminente, considerando que a parte autora não devolveu os valores recebidos, o que afasta a plausibilidade da tese de contratação fraudulenta.
Argumenta que eventual revogação da liminar ao final do processo poderá tornar a medida irreversível, gerando prejuízos para ambas as partes, sobretudo para o banco, que pode não reaver os valores creditados.
Defende que os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado pela parte autora, o qual encontra-se assinado e foi devidamente anexado aos autos.
Afirma que não houve irregularidade, tampouco contratação fraudulenta, pois o autor usufruiu do crédito contratado.
Logo, as parcelas são devidas e não configuram cobrança ilícita.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base no art. 1.019, I, do CPC, diante da urgência e do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Alega que a suspensão dos descontos compromete a possibilidade de recuperação dos créditos e incentiva a inadimplência, além de prejudicar a instituição financeira.
Argumenta que não possui acesso para alterar descontos no sistema da DATAPREV, sendo a fonte pagadora (INSS) a única com competência para tal.
Informa que, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e alterações, não é possível suspender o contrato já registrado, somente excluí-lo do sistema.
Dessa forma, destaca a irreversibilidade da medida, com risco de que o contrato seja considerado quitado, impossibilitando retomada futura dos descontos, o que traria prejuízo irreparável.
Pede, assim, que a ordem judicial seja cumprida pela fonte pagadora, mediante ofício do juízo, por se tratar de obrigação fungível.
O agravante impugna a multa fixada pela decisão recorrida (astreintes), afirmando que é excessiva e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação.
Cita jurisprudência e doutrina para sustentar que a multa deve ser compatível com o valor da obrigação principal, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa.
Pede, alternativamente, que a multa seja reduzida a patamar razoável, ou mesmo afastada, principalmente por se tratar de obrigação de difícil cumprimento pela instituição financeira, que depende de ato de terceiro (INSS).
Ao final, o agravante requer o recebimento do recurso e concessão de efeito suspensivo, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada.
Pleiteia o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, afastando-se a liminar deferida; a substituição da obrigação de fazer imposta ao banco por expedição de ofício ao INSS, por se tratar de obrigação de competência da fonte pagadora; a revisão ou afastamento da multa cominada, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, a intimação exclusiva dos advogados Henrique José Parada Simão e Glauco Gomes Madureira, nos termos requeridos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de avaliar o pedido liminar propriamente dito, ao proceder à análise dos registros do sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que já tramita perante esta Corte o Agravo de Instrumento nº 0802995-48.2025.8.02.0000, interposto pelo mesmo agravante, em face da mesma decisão judicial, nos mesmos autos originários (proc. nº 0708430-89.2025.8.02.0001), e contra a mesma parte agravada, com idêntico objeto.
Inclusive, nos referidos autos, já houve prolação de decisão monocrática no sentido de deferir, em parte, o pedido liminar formulado pela Instituição Financeira, vide fls. 39-48.
Comprovada, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura-se a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual há litispendência quando se repete ação que está em curso, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se trate de recursos, a interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão enseja o reconhecimento da litispendência ou, conforme o caso, o não conhecimento do segundo recurso, por impossibilidade jurídica da duplicidade de impugnação recursal da mesma decisão pela mesma parte.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com o consequente não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, c/c art. 337, §1º, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento nº 0803922-14.2025.8.02.0000, por litispendência, em razão da preexistência do Agravo de Instrumento nº 0802995-48.2025.8.02.0000, que trata da mesma controvérsia, entre as mesmas partes e com idêntico pedido. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
10/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:33
Não Conhecimento de recurso
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09/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Distribuído por dependência
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08/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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