TJAL - 0718821-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Anselmo Paulino de Morais (OAB 7440/AL) Processo 0718821-06.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Aguinaldo Lima de Góes Filho - DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
02/06/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:25
Apensado ao processo
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Anselmo Paulino de Morais (OAB 7440/AL) Processo 0718821-06.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Aguinaldo Lima de Góes Filho - DESPACHO O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
No presente caso, se a parte embargante pretende opor-se ao redirecionamento de toda a execução fiscal sob o fundamento de que não ocorreu a dissolução irregular da sociedade, o valor da causa deve refletir o benefício econômico.
No presente caso, o feito executivo possui como valor da causa a soma dos totais indicados em cada extrato das Certidões de Dívida Ativa, acostados às fls. 62/71 (execução fiscal n.º 0818246-84.2017.8.02.0001).
Assim, embora o juiz possa corrigir de ofício o valor da causa (§ 3º, do art. 292, do CPC), em atenção aos Princípios da Não Surpresa e da Cooperação entre os sujeitos processuais, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa, bem como para que acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais (levando em consideração o correto valor), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, se a parte embargante persistir no pedido de justiça gratuita, necessário que proceda com a comprovação da sua situação de hipossuficiência, o que deverá fazê-lo no mesmo prazo acima concedido para emenda à inicial (Prazo: 15 dias), sob pena de indeferimento.
Ausente manifestação da parte embargante, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
16/04/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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