TJAL - 0701075-47.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Remessa à CJU - Custas
-
12/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:35
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701075-47.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Pereira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar o dispositivo da sentença de fls. 119/129 do processo em exame, que passará a ter o seguinte conteúdo: () Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declaro nulo o contrato de empréstimo consignado com margem consignável discutido nesta ação, devendo ser restituído em dobro, as quantias descontadas indevidamente, essas quantias serão apuradas em liquidação de sentença e, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, sobre elas deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; (...) Após certificado o trânsito em julgado e adotados os procedimentos para a cobrança das custas, arquivem-se os com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas,16 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
16/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701075-47.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701075-47.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Pereira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declaro nulo o contrato de empréstimo consignado com margem consignável discutido nesta ação, devendo ser restituído em dobro, as quantias descontadas indevidamente, essa quantia serão apuradas em liquidação de sentença e sobre ela deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 07:57
Decisão Proferida
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14/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 23:21
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:54
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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14/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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