TJAL - 0812919-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:16
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 09:50
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812919-20.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Danielly Christine Marques Barros - Embargado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wagner de Souza Soares (OAB: 16662A/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
15/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:27
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812919-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danielly Christine Marques Barros - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Wagner de Souza Soares, pela parte agravante, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE ITCMD.
TESE DE INOCORRÊCIA DO FATO GERADOR E NULIDADE DA CDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PUGNANDO PELA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTE RECURSO E, NO MÉRITO, PLEITEOU A ANULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DA CDA, E DO LANÇAMENTO, PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁVEL. 2.
VERIFICAR A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO PARA QUESTIONAR O CRÉDITO, CONFORME ORIENTAÇÃO REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
A CDA DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, SENDO NECESSÁRIO QUE O EXECUTADO COMPROVE A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EM QUE MOMENTO OCORREU A ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, LOGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONSISTE NA VIA ADEQUADA À SUA AVERIGUAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wagner de Souza Soares (OAB: 16662A/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:12
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812919-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danielly Christine Marques Barros - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Wagner de Souza Soares (OAB: 16662A/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
18/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:15
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:15:02 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812919-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danielly Christine Marques Barros - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielly Christine Marques Barros, irresignada com a decisão interlocutória (fls. 185/191 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, na pessoa do Juiz de Direito Antônio Iris da Costa Júnior, na ação de execução fiscal de nº 0707874-68.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: No caso dos autos, as teses foram apresentadas de modo genérico, indicando que teria havido nulidade pela susposta ausência de contraditório no processo administrativo.
Assevere-se ainda, que ainda que acolhida a tese, seria necessária extensa dilação probatório, já que a própria parte suscita que não teriam sido colhidas,de forma precisa, as informações prestadas ao fisco federal.
Tal necessidade de dilação probatória inviabiliza a utilização da exceção para questionar o crédito, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de exceção de pré-executividade, considerando que é uma construção doutrinária e jurisprudencial, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a exceção exige que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Existe presunção de legitimidade à CDA, a qual exigiria que o executado comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, a qual demandaria dilação probatória.
A via adequada, assim, seria os embargos à execução, que não foi a opção dos excipientes. [...] Diante do exposto, rejeito a tese suscitada na exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se prosseguimento com o processo de execução, dando início aos atos de constrição de patrimônio dos devedores. 2.
Inicialmente, a parte agravante destacou que a agravada lançou contra a agravante o ITCMD pelo fato da agravante ter justificado seus ganhos em seu imposto de renda ao fato deter realizado doação da importância R$70.000,00 (setenta mil reais), ao seu cônjuge MÁRCIO TÚLIO BELTRÃO BARROS, com o qual é casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 26/07/2003, conforme certidão de casamento anexa.
Nesse ponto, sustentou que não é cabível a incidência de ITCMD nas transferências feitas entre casais unidos pelo regime de comunhão total ou parcial de bens, haja vista que nestes, os bens são do casal.
Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do andamento do processo de execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, pleiteou a anulação da ação de execução fiscal, com a consequente extinção da execução, da CDA, e do lançamento, pela inexistência de relação jurídica tributável. 3.
Juntou os documentos de fls. 11/150. 4.
Na decisão de fls. 63/69, conheci do recurso, ao passo que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo inalterados os termos do decisum vergastado. 5.
Intimada, a parte agravada alegou que o Código Civil admite doação entre os cônjuges e que o bem doado é excluído da comunhão de bens, devendo incidir tributo em face do adiantamento da legítima.
Ademais, sustentou que a declaração do contribuinte não foi retificada e, diante da previsão do art. 147 do CTN, é cabível o lançamento tributário.
Nesse sentido, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo primeiro grau. 6. É, em síntese, o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wagner de Souza Soares (OAB: 16662A/AL) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
10/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 07:38
INCONSISTENTE
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16/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 06/01/2025.
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03/01/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/01/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 10:19
INCONSISTENTE
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03/01/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
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03/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 05:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:20
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 05:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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