TJAL - 0803615-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:32
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803615-60.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
17/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:12
Ciente
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:24
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:36
Ciente
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27/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:27 local.
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15/05/2025 15:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 12:13
Ciente
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11/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803615-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que rejeitou impugnação à penhora de valor remanescente. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que não houve apreciação das alegações dos embargos de declaração opostos.
Afora isso, consignou que não houve intimação para pagamento voluntário, havendo supressão do procedimento do art. 523, § 3º do CPC. 03.
Na sequência, aduziu acerca do excesso de execução, questionando, ainda a penalidade do art. 523, § 1º do CPC. 04.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, "d) seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reformada a decisão, declarando-a nula, para que o Juízo aprecie os Embargos de Declaração devidamente indicado, assegurando, assim, o pleno exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos artigos 6º, 7º, 9º e 494, inciso I, todos do Código de Processo Civil. e) não sendo este o entendimento, seja ao final provido com o reconhecimento do excesso de execução em razão do erro de cálculo do Agravado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública; f) seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reformada a decisão e reconhecida a impossibilidade de incidência dos juros de mora no cálculo do Exequente, ora Agravado, uma vez realizado, dentro do prazo para o pagamento espontâneo, o depósito do valor descrito na petição inicial, que deve ser considerado como efetivo pagamento, fazendo cessar os efeitos da mora". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que rejeitou impugnação a penhora. 10.
Ao analisar os autos, observa-se que o feito originário se trata de cumprimento de sentença dos autos do processo nº 0403263-60-1993.8.26.0053 (antigo 053.93.403263-9) que tramitou perante a 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO para fins de recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. 11.
Pois bem, antes de adentrar aos argumentos formulados pela parte agravante, entendo importante registrar que, não são raros os inúmeros feitos em tramitação na justiça alagoana, em que o INCPP ingressa com ação de liquidação/cumprimento de sentença buscando valores consideráveis a título de expurgos inflacionários em favor de beneficiários que, muitas das vezes, sequer possuem domicílio nesse estado, apresentando planilhas de cálculos que não expõem de forma clara e objetiva a forma efetiva como chegou à quantia pleiteada. 12.
Por outro lado o Banco do Brasil, com vistas a defender seus interesses, passa a promover pleitos e reiterar matérias já devidamente decididas, inclusive, pelos Tribunais Superiores, muitas vezes tumultuando o andamento processual, até mesmo com a interposição de recursos, por vezes com intuito protelatório. 13.
Enfim, a situação de tais demandas requerem, no meu entender, uma postura cautelosa do judiciário, sobretudo porque, como dito, as partes envolvidas não vêm cumprindo com o princípio da cooperação e, como dito, em algumas oportunidades, passam a dificultar o entendimento e a própria decisão judicial. 14.
Feitas essas considerações, há de se consignar que, como visto, no caso em tela, a instituição financeira sustenta que houve cerceamento de defesa; que não lhe foi oportunizado o pagamento voluntário, atropelando o que prescreve o art. 523, § 3º do CPC, questionando ainda o valor da execução. 15.
Em se tratando da questão envolvendo o cerceamento de defesa, não se observa, pelo menos neste momento de cognição rasa, a comprovação de que houve qualquer afronta ao devido processo legal no caso dos autos, principalmente quando o juízo de primeiro grau emitiu o ato judicial, tendo analisado as questões postas por ambas as partes, respeitando o contraditório e os princípios norteadores do processo. 16.
Não é demais pontuar que, o fato de o juízo de primeiro grau ter rejeitado os embargos de declaração opostos, por si só, não é caso de reconhecer afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. 17.
Em se tratando da questão envolvendo o excesso à execução, é preciso registrar que referida matéria vem sendo reiteradamente levantada pela instituição financeira ao longo do feito, desde o início de sua tramitação, em sede de exceção de pré-executividade (fls. 285/290 dos autos originários), impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 849/853 dos autos originários) e na impugnação a penhora (fls. 911/917), tendo havido ato judicial enfrentado seus termos em todas as oportunidades, inclusive, por meio de Agravo de Instrumento nº 0803500-54.2016, já julgado por este Tribunal de Justiça. 18.
Enfim, acerca de tal matéria sequer há de se conhecer do presente recurso, sobretudo quando foi exaustivamente analisada e superada em diversas oportunidades. 19.
Afora isso, é importante pontuar que, no caso dos autos, por meio de Petição de fls. 593/595 dos autos originais, houve individualização dos valores de cada beneficiário, com apresentação da respectiva planilha (fls. 691/790 dos autos de origem). 20.
Com relação a ausência de intimação para pagamento voluntário, observa-se que por meio da Decisão de fls. 845/846 dos autos de origem foi devidamente intimada para pagamento voluntário do valor da execução, no entanto, observa-se que o ora agravante, quando da efetivação do depósito em garantia, afirmou expressamente que tal ato tinha natureza meramente assecuratório. 21.
Assim, além de não ter havido atropelo ao procedimento de cumprimento de sentença, entendendo que o valor depositado não havia ingressado no campo de disponibilidade do exequente e que remanesceria o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do título judicial transitado em julgado, o juiz do primeiro grau de jurisdição entendeu pela incidência das disposições constantes do §1º, artigo 523 do CPC, condenando a parte agravante à multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC, determinando, a penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 227.533,60 (duzentos e vinte e sete mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos). 22.
Vejamos o que dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 23.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 2.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)" 24.
Trazendo para o contexto dos autos, percebe-se que caminhou bem o juízo a quo ao impor a condenação do impugnante ao pagamento de multa e os honorários advocatícios decorrentes da fase executória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, haja vista que o depósito judicial do valor exequendo pelo devedor para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal, visto que não perfaz adimplemento voluntário da obrigação. 25.
Sendo assim, não se observa a probabilidade do direito para promover a suspensão dos efeitos do ato judicial impugnado, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 26.
Diante do exposto, conheço de parte do recurso e INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 27.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 28.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 29.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 30.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 31.
Publique-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
10/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:46
Distribuído por dependência
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01/04/2025 16:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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