TJAL - 0803679-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:49
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803679-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: DIANA DA SILVA LIMA - Agravado: SANDRO BARROS - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PRORROGAÇÃO DE PENSÃO APÓS O PRAZO CONVENCIONADO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ALIMENTOS.
A AGRAVANTE PLEITEIA A PRORROGAÇÃO DA PENSÃO FIXADA EM ACORDO DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, NO VALOR DE R$ 1.800,00, APÓS O PRAZO CONVENCIONAL DE CINCO ANOS.2.
A AUTORA ALEGA ESTAR IMPOSSIBILITADA DE SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DE QUADRO DEPRESSIVO DECORRENTE DE PROBLEMAS ADQUIRIDOS DURANTE GESTAÇÃO, FATO COMPROVADO POR LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR, DE FORMA LIMINAR, A PRORROGAÇÃO DOS ALIMENTOS ACORDADOS ENTRE EX-CÔNJUGES, DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES TÊM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER TEMPORÁRIOS, SALVO COMPROVADA INCAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE ALIMENTADA.5.
A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA CABAL A ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE OBTER RENDA PRÓPRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS.6.
A COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO PERMITE REAVALIAÇÃO DO ACORDO FIRMADO SEM CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE ENCARGO ALIMENTAR COM TERMO FINAL PACTUADO.7.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SE IMPÕE COMO MEDIDA PRUDENTE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA, COM BASE EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLETA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PRORROGAÇÃO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIRMADA ENTRE EX-CÔNJUGES DEPENDE DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE ALIMENTADA. 2.
NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS, DEVE-SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL REDIMENSIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.694.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.370.778/MG, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 10.03.2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB: 18262/AL) - Aline Soares Cabral (OAB: 16711/AL) -
06/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:32
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803679-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: DIANA DA SILVA LIMA - Agravado: SANDRO BARROS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB: 18262/AL) - Aline Soares Cabral (OAB: 16711/AL) -
18/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:25
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:25:48 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:41
Ato Publicado
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16/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:55
Ciente
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07/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 05:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 13:37
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803679-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DIANA DA SILVA LIMA - Agravado: SANDRO BARROS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposta por Diana da Silva Lima, em face de decisão interlocutória (fls. 158/161 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo / Cível, na pessoa da Juíza de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, em ação de manutenção de pensão alimentícia (n. 0700474-66.2025.8.02.0051), que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela. 2.
Narram as razões recursais (fls. 1/12) que a autora nos termos do divórcio extrajudicial ficou acordado entre as partes, o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1.800,00 (mil oitocentos reais) a serem pagos a agravante pelo ex-cônjuge, tendo como data de início em 05 de abril de 2020 e encerramento em 05 de abril 2025. 3.
Aduz que, no entanto, a requerente desde o ano de 2004 realiza tratamento com psiquiatra, em razão de quadro depressivo moderado, devido a problemas que desenvolveu durante a sua segunda gestação por conta do vírus Treponema pallidum (Sífilis) que adquiriu na constância do casamento e que ocasionaram problemas tanto para requerente/agravante quanto para sua filha e ainda não conseguiu alta médica o que a impossibilita de se reinserir no mercado de trabalho. 5.
Forte nesses argumentos, requer que seja reformada a decisão atacada para deferir liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que seja mantido os alimentos provisórios já fixados no valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais) até ulterior julgamento de mérito da ação, a fim de evitar prejuízo para a alimentada, visto que trata-se de verba de caráter alimentar. 6.
Termo (fl. 196) atesta que os autos alcançaram minha relatoria em 2 de abril de 2025. 7.
De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do preparo. 9.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 10.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 11.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a decisão proferida pelo magistrado originário que indeferiu o pleito de manutenção dos alimentos em favor da ex-cônjuge após o período estabelecido em acordo de divórcio extrajudicial incorreu em acerto. 13.
Os alimentos devem ser fixados, sempre, tendo em estreita observação o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
Além disso, embora tenha a função principal de garantir a subsistência da parte que deles depende, os alimentos são um instrumento que permite compatibilizar as condições de alimentado e alimentante, de modo que não haja discrepância ou disparidade social entre este e aquele.
Aliás, isto é o que reza o art. 1.694 do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 14.
Como se sabe, recai, de forma preferencial, sobre os pais a obrigação de alimentar sua prole, devendo, os detentores do poder familiar, exercer tal mister dentro das condições que lhes forem possíveis.
Todavia, é igualmente possível que os ex-cônjuges ou ex-companheiros façam pedidos uns aos outros dos alimentos que necessitam para sua subsistência. 15.
A relação da prestação alimentar pressupõe, portanto, uma parte que é tida como a fornecedora do provimento, chamada de alimentante, e a outra parte que é a recebedora do provimento, chamada de alimentada.
Por inferência lógica, a parte alimentante é a que detém o capital ou as fontes de capital e, por essa razão, recai sobre ela o dever alimentar. 16.
Noutro giro, deve-se ter em vista o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira." ( REsp 1370778/MG,Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 04/04/2016 AgRg no AREsp 725002/SP,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/09/2015, DJE 01/10/2015) 17.
No caso presente, a autora e agravante afirma nos termos do divórcio extrajudicial ficou acordado entre as partes, o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1.800,00 (mil oitocentos reais) a serem pagos a agravante pelo ex-cônjuge, tendo como data de início em 05 de abril de 2020 e encerramento em 05 de abril 2025. 18.
Entretanto, defende a requerente a necessidade de manutenção dos alimentos posto que desde o ano de 2004 realiza tratamento com psiquiatra, em razão de quadro depressivo moderado, devido a problemas que desenvolveu durante a sua segunda gestação por conta do vírus Treponema pallidum (Sífilis) que adquiriu na constância do casamento e que ocasionaram problemas tanto para requerente/agravante quanto para sua filha e ainda não conseguiu alta médica o que a impossibilita de se reinserir no mercado de trabalho.
Documentos médicos juntados às fls. 25/120 dos autos originários. 19.
O juízo de origem, por sua vez, indeferiu o pedido liminar de manutenção dos alimentos provisórios, sob o fundamento de que faz-se importante a instauração do contraditório para melhor verificação, além da necessidade da autora, da possibilidade de o réu continuar a adimplir a prestação ora devida. 20.
Nesse contexto, entendo que não se justifica, nesta via processual de cognição rasa, reforma da decisão de indeferiu a manutenção dos alimentos em favor da ex-cônjuge proferida pela eminente Magistrada de origem, à míngua de elementos probatórios convincentes, que serão objeto de prova nos autos principais, em razão da necessidade de uma análise acurada acerca do conjunto fático-probatório, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 21.
Nesse viés, na ausência de elementos seguros, mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação da menor, para, somente após, se for o caso, seja eventualmente redimensionado os termos do acordo do divócio extrajudicial que fixou o prazo de encerramento da obrigação dos alimentos a serem pagos em favor da ex-cônjuge. 22.
Nesse compasso, vislumbro que não há como prosperar os argumentos expostos nas razões recursais, mormente porque o agravante não carreou aos autos provas que demonstram a probabilidade do direito em suas alegações, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória guerreada se revela medida prudente. 23.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 24.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 25.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 26.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, III, CPC. 27.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 28.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 28.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB: 18262/AL) -
10/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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