TJAL - 0731491-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0731491-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0731491-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:50
Apensado ao processo
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0731491-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 1.041,52 (um mil, quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
13/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0731491-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:23
Decisão Proferida
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04/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 18:30
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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