TJAL - 0758879-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Aessio Nogueira (OAB 139706/SP) Processo 0758879-85.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cortag Indústria e Comércio Ltda - DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por CORTAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de FERNANDES E CORREIA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, igualmente qualificado. 1.
Recebo a inicial. 2.
Expeça-se mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do novo CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do novo CPC. 3.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item 2 a, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do NCPC.
Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:27
Decisão Proferida
-
27/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Aessio Nogueira (OAB 139706/SP) Processo 0758879-85.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cortag Indústria e Comércio Ltda - DESPACHO Observando-se com parcimônia a peça inicial, resta claro que não fora acostado aos autos, o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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