TJAL - 0712612-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0712612-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Belizario Nunes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0712612-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Belizario Nunes dos Santos - Autos n° 0712612-78.2024.8.02.0058 SENTENÇA Belizario Nunes dos Santos propôs ação em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Narra a parte autora que, a despeito de sofrer descontos em seu benefício previdenciário pela empresa BINCLUB, nunca autorizou tais descontos e não celebrou negócio jurídico com a instituição requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 08/50.
Na decisão interlocutória de páginas 51/53, indeferi o pedido de tutela de urgência, mas deferi a gratuidade de justiça e inverti o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que, comprove a adesão do autor à proposta que justifique os descontos efetuados em conta corrente sob a rubrica "Pagto Cobrança - BINCLUB ".
Citada (p. 64), a ré não compareceu à audiência de conciliação tampouco apresentou contestação.
Na audiência de conciliação à página 67 não foi apresentado proposta de acordo.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora do serviço prestado pela Binclub Serviços De Administração E De Programas DE Fidelidade Ltda Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à declaração da inexistência do débito relativo à própria existência do negócio jurídico entre as partes, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma: "nunca autorizou tais descontos em sua verba de natureza alimentar" (p. 2).
Citada a ré foi revel, de modo que não há prova mínima de que a parte autora manifestou sua vontade no sentido de firmar relação jurídica com a requerida de modo que legitime os descontos em seu beneficios, como também sequer comprova quais benefícios estariam disponíveis e ao alcance dela.
Constatada a inexistência da relação jurídica, surge o dever da requerida restituir todas as parcelas descontadas na conta corrente da autora sob a rubrica Pagto Cobrança - BINCLUB (p. 49).
Tratando-se de demanda por dívida inexistente, aplica-se por analogia a regra do art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". É que, malgrado o caso não trate especificamente de ação judicial de cobrança, a forma cogente e expropriatória como a requerida avançou no patrimônio da parte autora equivale à medida de natureza judicial.
Afinal, a ré logrou êxito em subtrair quantias da requerente diretamente em sua fonte de pagamento.
Destarte, concluo que, a despeito do caso não se amoldar à relação de consumo, a restituição em dobro é devida na forma da legislação civil aplicável ao caso.
Por outro lado, a pretensão indenizatória da parte autora sob o argumento de ter sofrido danos morais em virtude de conduta ilícita da parte requerida não merece prosperar.
A despeito do art. 927 do Código Civil consignar que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sua dicção não conduz à ideia de que qualquer violação de direito atinge bens atinentes à personalidade.
Em outras palavras, as lesões ao sujeito vítima de fraude não perfazem, por si só, dano moral in re ipsa, carecendo de comprovação em cada caso concreto.
O dano moral indenizável, em qualquer esfera do direito, demanda o preenchimento de três elementos essenciais: ato ilícito ou abuso de direito, nexo de causalidade e resultado lesivo a direitos da personalidade.
No caso concreto, a ação dolosa da instituição demandada causou dano patrimonial equivalente a R$ 59,90 por 1 mês e, portanto, não parece ter perpassado o conjunto de bens materiais titularizados pelo consumidor.
A saber, não se vislumbra no caso lesão à honra (subjetiva ou objetiva), imagem, intimidade, liberdade, segurança, paz ou qualquer outro direito protegido pelo art. 5º da Constituição Federal ou pelas ramificações principiológicas dele derivadas.
Em situações similares, o dano moral pode sim derivar de uma lesão patrimonial, desde que esta seja capaz de transbordar a esfera de bens tangíveis, alcançando unidade intangível de conceito humanístico.
Como exemplo, cito casos em que descontos indevidos privam o consumidor de honrar com seus compromissos essenciais, tais como aquisição de alimentos, pagamento de faturas de consumo de água, energia elétrica, telefonia ou internet e, até mesmo, insumos e serviços de saúde.
No caso, foram descontado valor R$ 59,90 que, muito embora possa parecer relevante e tenha causado privações ào autor, já serão reparados pela restituição em dobro das parcelas em valores devidamente atualizados.
Em outras palavras, para perpassar os três elementos do dano moral indenizável, deve-se constatar que a dobra do art. 940 do CC/2002 não é suficiente para compensar a parte lesada.
Neste toar, apenas com provas concretas de que a restituição do aludido artigo é deficitária para fins de reparação daquilo que perpassa o prejuízo material direto é que se deve considerar a indenização devida por danos morais. É que, como já dito, em casos como este o dano moral não se opera in re ipsa.
Em suma, a reparação regulada pelo art. 940 do CC/2002 já alcança as lesões presumidas a direitos da personalidade.
Afinal, ao dobrar a restituição dos valores descontados indevidamente, a norma ganha perfil misto porquanto o montante equivalente ao que foi subtraído do benefício do consumidor serve à recomposição material (restituição), ao passo que o excesso (leia-se a dobra) funciona como indenização que transborda a esfera puramente patrimonial, proporcionando verdadeira reparação pelos transtornos causados (caráter indenizatório).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Belizario Nunes dos Santos e binclub serviços de administração e de programas de fidelidade LTDA. 2) condenar a requerido a restituir em dobro a parcela descontada na conta corrente do autor sob a rubrica Pagto Cobrança - BINCLUB, inclusive aquelas que foram descontadas ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas devidas, ocasião em que a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:23
Processo Transferido entre Varas
-
13/12/2024 09:23
Processo Transferido entre Varas
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11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 18:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 18:01:53, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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03/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:14
Expedição de Carta.
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08/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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24/09/2024 09:43
Processo Transferido entre Varas
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24/09/2024 09:43
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 09:43
Recebimento no CEJUSC
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24/09/2024 09:43
Remessa para o CEJUSC
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24/09/2024 09:43
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 09:43
Processo Transferido entre Varas
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23/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Carta.
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11/09/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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