TJAL - 0715811-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0715811-11.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kathielly dos Santos Cardoso - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Kathielly dos Santos Cardoso propôs ação em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Narrou que: Em 05 de dezembro de 2023, a parte autora firmou contrato de locação do imóvel situado na Nossa Senhora das Graças, nº 101, bairro Batingas, Arapiraca/AL, CEP: 57317-506, conforme contrato em anexo.
No mês de abril de 2024, solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em seu nome.
No entanto, ao tentar efetuar essa ligação, os funcionários da empresa ré alegaram a existência de uma ligação clandestina.
Importante ressaltar que a autora desconhece qualquer irregularidade, pois a energia elétrica nunca esteve sob sua titularidade até aquele momento.
Como consequência da referida alegação, foi emitida uma fatura de consumo não registrado, no montante de R$2.724,53 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos).
A parte autora contesta veementemente a validade desse débito, uma vez que não teve qualquer envolvimento com ligação clandestina ou irregularidades no medidor. É evidente que a parte autora não tinha conhecimento de qualquer irregularidade, pois solicitou formalmente a ligação nova em seu nome.
Ademais, a autora buscou diversas vezes uma solução administrativa junto à ré, sem obter êxito, o que demonstra a boa-fé da requerente.
Diante da falta de resolução administrativa e considerando a sua situação econômica vulnerável, a parte autora não vê outra alternativa senão buscar a intervenção judicial para garantir seus direitos.
Assim sendo, a parte demandante solicita a este Juízo o cancelamento da cobrança mencionada, uma vez que se baseia em um erro que não foi causado por sua conduta, e que impõe um ônus financeiro desproporcional à autora.
Junto com a inicial vieram os documentos ás páginas 10/19.
Na decisão interlocutória às páginas 20/23 deferi o pleito de tutela de urgência para proibir a suspensão do fornecimento de energia fa unidade consumidora pelo inadimplemento da cobrança de recuperação de consumo apurada na inspeção nº inspeção nº 1010083837.1, com base no direito à proteção de corte por inadimplemento porquanto a cobrança impugnada perpassa o decurso de 90 dias regulado no art. 357 da Res. 1000 da Aneel.
No mais deferi o pleito de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a ré defendeu a regularidade de apuração do débito, bem como a legitimidade da cobrança.
Apresentou reconvenção para cobrança do débito apurado que consta em aberto.
Junto com a contestação vieram os documentos ás páginas 146/155, dentre os quais consta o termo de regularização, autorização para débito decorrente da ligação a revelia, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos da constatação de irregularidade e planilha de calculo de revisão de faturamento do período 01/05/2021 à 03/04/2024 o qual diz que o consumo registrado foi de 0 KWh porém o consumo apurado foi de 2382 KWh.
Vieram os autos conclusos Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas questões preliminares, nem especificadas novas provas pelas partes.
Com isso, entendo o caso comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária requerida.
O cerne da lide gira em torno em analisar a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo e a existência de danos morais.
No caso em análise, verifico que consta nos autos que o contrato de locação do imóvel pela autora ocorreu em 05/12/2023, enquanto o período de apuração do consumo não registrado foi de 01/05/2021 a 03/04/2024.
Elemento crucial para a análise é o fato de que o termo de regularização e autorização para débito decorrente da ligação à revelia encontra-se assinado pela própria autora da ação que acompanhou as fiscalizações, conforme documentação anexada aos autos (p. 146/147), não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou unilateralidade do procedimento.
Ademais, foram juntadas aos autos fotografias que evidenciam o desvio existente na residência, demonstrando que a irregularidade foi realizada de modo externo e visível.
As fotografias demonstram de forma inequívoca a existência de derivação de energia elétrica antes do medidor impedindo o registro adequado do consumo.
De modo, a fotografia de página 150/151 demonstra a derivação de um fio para a casa da autora, e a fotografia de página 152 mostra o resultado da intervenção da Equatorial, com a retirada do desvio e regularização do sistema de medição.
Assim, durante a inspeção foi constatado que claramente há um fio conectado antes do ramal de entrada do medidor e essa evidência sequer foi questionada pela autora.
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece critérios para caracterização e tratamento de irregularidades no consumo de energia elétrica.
Conforme o art. 590: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeo." Dessa forma, a parte autora está sendo cobrada devidamente de acordo com o artigo 595 da mesma Resolução: "Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. " Ato contínuo, verifico que, embora a autora tenha firmado contrato de locação apenas em dezembro de 2023, há elementos suficientes que modificam substancialmente a análise da responsabilidade pela irregularidade constatada: 1) A assinatura da autora no termo de regularização e autorização para débito decorrente da ligação à revelia configura reconhecimento da situação irregular; 2) As fotografias juntadas aos autos demonstram que o desvio era externo e visível, o que pressupõe ciência da situação pela atual ocupante do imóvel; 3) A irregularidade persistiu durante o período de ocupação da autora (dezembro/2023 a abril/2024), quando solicitou formalmente a ligação em seu nome.
Considerando que a irregularidade era visivelmente perceptível e externa, e que a autora assinou o termo de regularização, fica caracterizada sua responsabilidade, ao menos parcial, pela situação constatada.
A alegação de desconhecimento torna-se fragilizada diante desses elementos.
Contudo, é necessário estabelecer limites temporais à responsabilidade da autora.
Visto que, a obrigação decorrente do fornecimento de energia é propter personam, ou seja, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação de caráter pessoal.
Nesse sentido, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade impõe que a responsabilidade da autora seja limitada ao período em que efetivamente ocupou o imóvel, ou seja, de 05/12/2023 a 03/04/2024.
Portanto, há legitimidade na cobrança de recuperação de consumo, porém esta deve ser proporcionalizada ao período de efetiva ocupação do imóvel pela autora, não sendo razoável imputar-lhe a responsabilidade pelo consumo não registrado em período anterior à sua ocupação, mesmo havendo assinatura no termo de regularização.
A cobrança integral do período de 01/05/2021 a 03/04/2024 configura enriquecimento sem causa da concessionária em relação ao período anterior à ocupação da autora, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é necessário avaliar se a conduta da concessionária ré ultrapassou o mero aborrecimento e causou efetivo abalo aos direitos de personalidade da autora que justifique a reparação pretendida.
Como ensina Sergio Cavalieri Filho, "o dano moral não está in re ipsa, deve ser cabalmente demonstrado por meio de prova documental ou testemunhal".
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior destaca que "a prova do dano moral deve ser clara e convincente, não bastando a simples alegação de sua ocorrência".
Desta forma, considerando que não houve efetiva suspensão do serviço essencial em razão da tutela concedida, e que não há nos autos comprovação de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito ou de tratamento vexatório que supere o mero dissabor, entendo não configurado o dano moral indenizável.
A cobrança realizada pela concessionária, ainda que parcialmente indevida quanto ao período, decorreu do exercício regular de direito da empresa em fiscalizar e cobrar por consumo não registrado, amparado pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, existindo efetivamente uma irregularidade no medidor do imóvel ocupado pela autora.
O fato de a autora ter buscado resolver a questão administrativamente sem êxito, embora demonstre sua boa-fé, não configura, por si só, situação capaz de gerar dano moral, representando apenas o exercício regular do direito de petição e acesso à justiça.
Portanto, entendo não configurado o dano moral indenizável no presente caso, por ausência de comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento decorrente da relação entre as partes não havendo violação a direitos de personalidade da autora que justifique a reparação pretendida.
DISPOSITIVO Destarte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a parcial inexigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, determinando que a cobrança seja limitada ao período de efetiva ocupação do imóvel pela autora, ou seja, de 05/12/2023 a 03/04/2024, devendo a ré proceder ao recálculo do valor devido com base nos critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Confirmar A tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão pelo inadimplemento da cobrança objeto desta lide; 3) Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento e caracterize efetiva lesão aos direitos de personalidade da autora; 4) Julgar Parcialmente Procedente a reconvenção apresentada pela ré, reconhecendo a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo limitada ao período de 05/12/2023 a 03/04/2024, condicionando seu pagamento ao recálculo a ser realizado pela concessionária nos termos do item 1.
Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o transito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação automática.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:18
Juntada de Mandado
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13/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 19:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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