TJAL - 0718401-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:00
Transitado em Julgado
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23/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vittor Avelar Mello Holanda (OAB 15539/AL) Processo 0718401-98.2025.8.02.0001 - Comunicado de Mandado de Prisão - Requerido: Raphael Porto dos Santos - Aberta a audiência, gravada por meio audiovisual, o MM Juiz informou ao custodiado o objetivo da audiência, informando que tem direito ao silêncio.
Iniciada a oitiva, foi realizada a qualificação do custodiado, o qual relatou que não houve nenhuma ilegalidade ou abuso no cumprimento do mandado de prisão.
Destacou que no mandado de prisão não havia infomração do valor do débito.
Afirmou que se submeteu a exame de corpo de delito.
Dada a palavra ao Minsitério Público e à defesa, nada perguntara m.
Terminada a oitiva, a defesa requereu a soltura do custodiado, argumentando que no mandado não foi registrado o valor do débito, o que impede o conhecimento do que seria supostamente devido.
Argumentou que o custodiado tem outros 4 filhos, além do exequente, que dependem dele para o sustento.
Ponderou que o exequente tem 17 anos e já exerce trabalho remunerado, o que evidencia não necessitar dos alimentos.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, já que a ausência do valor do débito no mandado seria mera irregularidade, já que seria facilmente apurado o valor.
Argumentou que, no momento, deve prevalecer o interesse do menor/alimentando, devendo a prisão ser mantida até o pagamento.
Pelo MM.
Juiz foi esclarecido que a cognição do juízo da custódia restringe-se ao controle da legalidade do cumprimento da prisão, esclarecendo ao custodiado que as questões atinentes à obrigação alimentar deverão ser suscitadas perante o juízo natural.
Sobre o ato da prisão, o custodiado não indicou nenhum abuso ou ilegalidade pelos policiais responsáveis pela prisão.
Quanto à ausência do valor da dívida no mandado de prisão, trata-se de mera irregularidade, sendo certo que o art. 528 do CPC prevê expressamente a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo no débito alimentar.
Nesse contexto, consta na fl. 328 do processo 0829007-69.2015.8.12.0001 o valor de R$ 5.709,77, até abril de 2024, devendo ser incluindo, ainda, as parcelas vencidas após essa data, no importe de 30% do salário mínimo, para satisfação da obrigação e soltura do devedor.
Em arremate, foi mantida a prisão civil do devedor.
O MM Juiz determinou o encaminhamento da presente ata, com a respectiva, mídia ao juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS.
Após o envio, arquive-se, com baixa.
Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Fernando de Moraes Simões, assessor jurídico, digitei este termo e eu, Lindaci Felix Pino da Silva, Diretora de Secretaria, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes. -
20/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 12:38
Decisão Proferida
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16/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:01
Determinado o Arquivamento
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15/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:43
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 11:08
Decisão Proferida
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14/04/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:30:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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14/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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