TJAL - 0716115-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0716115-21.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Soares Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.403/414, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.403/414 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0716115-21.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Soares Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 13:05
Apensado ao processo
-
02/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0716115-21.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro Soares Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO SOARES SANTOS, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora é pessoa simples, com idade avançada e recebendo benefícios previdenciários de R$ 850,79 sob n.º 040.466.042-8, com os descontos de inúmeros empréstimos consignados e passando por dificuldades financeiras, se dirigiu até uma loja do Réu na tentativa de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário, sendo prometido pelo Réu que era possível este empréstimo, no valor de R$ 1.100,00 com os descontos dos valores das parcelas mensalmente em seu benefício.
Todavia, para desagradável surpresa da Autora, ainda que o Réu tenha disponibilizado em sua conta os valores dos créditos supracitados, ao verificar os extratos dos seus benefícios, as concessões se deram via cartões de créditos consignados, a título de reserva de margem consignado (RMC), sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão de R$ 44,00, no benefício sob n.º 040.466.042-8, através do contrato sob n.º 02.***.***/2722-74 sem sequer constar a quantidade de parcelas que deverão ser pagas para quitação do débito.
Ocorre que o réu arbitrariamente inseriu no benefício da parte Requerente uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício, fato que lhe restringe o pleno gozo de seu crédito previdenciário, o que acaba por interferir diretamente em seu sustento.
Destaca-se que o procedimento supracitado foi executado de forma absolutamente ilegal e unilateral, uma vez que a autora nunca solicitou muito menos foi informada ou autorizou a contratação e, consequente, reserva de margem para cartão de crédito, isso porque não remanescem dúvidas de que a requerida se utilizou de artifícios ardilosos para tanto, persuadindo a autora a contratar um empréstimo que consistia na verdade num saque do limite do cartão de crédito.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição indevida em dobro, além da condenação por danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.12/145.
Despacho de fls.148 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com a consequente citação da parte ré.
A parte demandada apresentou contestação, às fls.155/166, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir, impugnando a concessão da justiça gratuita, bem como levantando as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade na contratação.
Acostou documentos de fls.167/366.
Realizada audiência em 20 de setembro de 2023, não foi possível a conciliação, conforme se verifica no termo de assentada de fls.375.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.381/389, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.393.
Por sua vez, o réu pugnou pela improcedência da ação às fls.394/395.
Decisão de fls.396/397 do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, determinando a remessa dos autos à distribuição, em razão da ausência de conexão entre os processos citados na inicial.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato bancário do período discutido), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos seus históricos de crédito, além dos documentos de fls.13/17, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-lo de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Do mérito: A legislação consumerista é aplicável ao presente feito, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência, alegando que seria necessário extinguir o feito em razão das mesmas.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de ser de trato sucessivo.
Dessa forma, no caso em análise, a ação foi intentada em 21/04/2023 e o contrato foi pactuado em 18/08/2016 (fls.168/169), ou seja, anterior ao qüinqüídio legal (21/04/2018).
Dessa forma, de 21/04/2018 para trás, há que se falar em prescrição da pretensão autoral em perceber eventuais descontos sofridos, e, por conseguinte, da prescrição da pretensão de compensação do banco réu, que segue a mesma lógica da prescrição da pretensão da parte consumidora, já que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184, CC.
Sendo assim, verifica-se, dessa forma, que a data do ajuizamento da ação que discute a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito estabelece o marco temporal para aferição do prazo prescricional tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar o valor sacado.
No presente caso, houve prescrição de 21/04/2018 para trás.
No tocante ao pedido de reconhecimento da Decadência, entendo não assistir razão ao réu, visto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da celebração do contrato, além de estarmos diante de uma obrigação de trato sucessivo ou execução continuada.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da Decadência.
Por conseguinte, convém esclarecer que os contratos constantes às fls.168/169 e fls.177/178, tratam-se de contratos de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos de cartão de crédito habituais.
Isso porque ficou estabelecido nos mesmos, que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, ou seja, sendo pagamento mínimo, não há assim prazo para terminar.
A legislação consumerista é clara neste ponto.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil/02.
Vale destacar que ainda que a autora tenha utilizado minimamente o cartão de crédito ofertado, convém ressaltar que a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual a parte autora fora submetida.
Posto que mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva.
A obscuridade do contrato também merece ser ressaltada.
Isso porque, ao compulsar detido o instrumento contratual celebrado entre as partes, verifiquei que as cláusulas estabelecidas no mesmo não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto à cartão de crédito consignado.
Uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Se não bastasse a prática da chamada "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a parte ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não utilize o aludido cartão de crédito.
Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ASTREINTES.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 2.
Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4.
Mantido o valor da multa diária aplicada, por possuir a finalidade coercitiva sobre o Apelante/R. quanto à apresentação da planilha com o valor atualizado da dívida, considerando as delimitações lançadas na sentença recorrida.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 200412-05.2014.8.09.0074, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016, g.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. () 1.
A espécie de contrato condizente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do servidor público, com aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, além de outros encargos, fazendo o banco réu, na sequência, um refinanciamento do restante do valor total devido, todo mês, modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2.
De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se as demais operações de créditos consignados propriamente ditos. 3.
Não constando da ficha cadastral, trazida aos autos pelo banco apelado, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. () 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 479994-31.2014.8.09.0087, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016, g.).
Não obstante, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e a abusividade em sua cobrança.
Destaco que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6°, III; 31; 37, §1°; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal.
Convém colacionar o seguinte julgado de nossa jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO).
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. o Art. 6º, III, do código de defesa do consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do superior tribunal de justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. o art. 46 do cdc dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. já o art. 47 prescreve "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3. no caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do cdc. a natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor. 4. não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. o contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. segundo a lição arnaldo rizzardo, "quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito" (in contratos - rio de janeiro: forense, 2005, p. 1.370). é dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado (...) (TJDFT - APC: 20.***.***/0132-56 DF 0001285-30.2012.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2014 .
Pág.: 148).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente, bem como dos valores pagos através das faturas, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, compete analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através das faturas de fls.101/159, que houve a realização de saque por parte da autora.
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da autora, seria legítima a compensação de tais valores, desde que a pretensão de recebê-los não tenha sido abarcada pela prescrição. É que, conforme se verifica acima, esta se operou de 21/04/2018 para trás, englobando a data do saque realizado em 19/05/2016 (fls.175).
Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar os valores sacados, de 21/04/2018 para trás, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados a partir dessa data, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/04/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 14:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 18:11
Decisão Proferida
-
03/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:12
Processo Transferido entre Varas
-
03/10/2023 15:12
Processo Transferido entre Varas
-
03/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2023 14:37:09, 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/07/2023 14:51
Processo Transferido entre Varas
-
19/07/2023 14:51
Processo recebido pelo CJUS
-
19/07/2023 14:51
Recebimento no CEJUSC
-
19/07/2023 14:51
Remessa para o CEJUSC
-
19/07/2023 14:51
Processo recebido pelo CJUS
-
19/07/2023 14:51
Processo Transferido entre Varas
-
19/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2023 11:15
Visto em Autoinspeção
-
21/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 12:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746250-79.2024.8.02.0001
Jaciara Mendes Tenorio
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 14:23
Processo nº 0701927-12.2024.8.02.0058
Margarida Ferreira dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2024 20:45
Processo nº 0750710-46.2023.8.02.0001
Jose Igor Fernandes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rafaella Maria Calheiros de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2023 11:55
Processo nº 0706506-37.2023.8.02.0058
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jose Paulo Limeira da Silva
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2023 15:26
Processo nº 0717932-52.2025.8.02.0001
Anderson Rondinelly Lira Palmeira
Advogado: Patricia Kelli Bezerra Duarte Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 19:11