TJAL - 0714021-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB 18992/AL) Processo 0714021-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Izabel Rocha Nascimento - Réu: Sulamerica Servicos de Saúde S.a. - Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para determinar a sucessão processual.
Para tanto, promova a Secretaria a inclusão dos nome das pessoas acima elencadas no polo ativo da presente demanda.
Dando prosseguimento ao feito, considerando o caráter personalíssimo da obrigação de fazer, que consiste no fornecimento contínuo (autorização/custeio) de tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento da criança, o falecimento da mesma implica a perda do objeto do pedido.
Do mesmo modo, a decisão de fls. 38/42, na qual deferiu a antecipação de tutela para fornecimento do tratamento necessário ao desenvolvimento da menor prescrito pelo médico assistente, carece da persistência do interesse de agir, razão qual reconheço a perda de seu objeto e a necessidade da revogação.
Sendo assim, revogo a decisão liminar de fls. 38/42.
Ademais, deixo de atender aos requerimento feitos pelo Ministério Público às fls. 590/592.
No mais, intimem-se os sucessores para que juntem instrumento de procuração devidamente assinado, visto que o documento de fl. 646 está apócrifo.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, devendo a parte requerente comprovar seu estado atual de hipossuficiência econômica.
Desse modo, intimem-se os sucessores para que juntem aos autos cópia do contracheque, CTPS ou declaração de rendimentos de ambos, indicando na oportunidade qual profissão exercem, sob pena de indeferimento do pleito.
Considerando o prosseguimento do feito quanto à reparação dos danos sofridos, intimem-se as partes para que lancem eventuais propostas de acordo, visando a solução consensual do conflito (art.
Art. 3º, §2º do CPC).
Para cumprimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:27
Decisão Proferida
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06/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:56
Publicado ato_publicado em data.
-
26/02/2024 13:18
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 03:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:25
Decisão Proferida
-
07/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 16:50
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/04/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:15
Decisão Proferida
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10/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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