TJAL - 0719847-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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31/05/2025 23:35
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB 247085/RJ) Processo 0719847-39.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Credilly Soluções Financeiras Ltda - DECISÃO Cuida-se de pedido para que o recolhimento das custas iniciais seja postergado para o momento da citação do devedor, sob o argumento de que este é o causador da demanda.
O pedido não merece acolhimento.
Embora o princípio da causalidade estabeleça que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (art. 82, §2º, do Código de Processo Civil), tal estipulação é considerada quando do momento da sentença e o princípio não possui o condão de eximir a parte autora do pagamento das custas processuais iniciais.
Com efeito, o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito".
Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais recai sobre a parte que busca a tutela jurisdicional, ou seja, o autor da ação.
O fato de o réu ser o causador do litígio não altera essa obrigação inicial.
Ademais, o Poder Judiciário necessita de recursos para impulsionar os atos processuais e garantir a sua regular tramitação.
A postergação generalizada do recolhimento das custas iniciais para o momento da citação do devedor comprometerá o funcionamento da máquina judiciária.
Não obstante o exposto, cumpre ressaltar que a parte autora possui a faculdade de efetuar o pagamento das custas iniciais ou, caso se encontre em dificuldades financeiras, requerer o parcelamento do valor devido, nos termos da legislação processual e das normas deste Tribunal de Justiça.
Outrossim, resta assegurado à parte autora o direito de, ao final do processo, em caso de procedência do seu pedido (no caso de apresentação de embargos), requerer o ressarcimento das custas iniciais que antecipou, em observância ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de postergação do recolhimento das custas iniciais para o momento da citação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ou, querendo, apresente pedido de parcelamento das referidas custas, devidamente fundamentado.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:00
Decisão Proferida
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23/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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