TJAL - 0718848-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0718848-86.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marluze Buarque Magalhães, Larissa Maria Buarque Magalhães, Lucca Buarque Almeida Costa Magalhães, Júlia Buarque Almeida Costa Magalhães - Diante do exposto, e com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas processuais, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais (e consequente cancelamento da distribuição), dispensa o pagamento das custas processuais finais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
02/06/2025 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 08:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0718848-86.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marluze Buarque Magalhães, Larissa Maria Buarque Magalhães, Lucca Buarque Almeida Costa Magalhães, Júlia Buarque Almeida Costa Magalhães - DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:48
Decisão Proferida
-
14/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700342-62.2025.8.02.0001
Jose de Mendonca Pimentel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 11:54
Processo nº 0722296-04.2024.8.02.0001
Maria Pita Ramos
Maria Jose Vieira Lima
Advogado: Carla Melo Pita de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 19:16
Processo nº 0753249-48.2024.8.02.0001
Ireleide da Silva Maux
Banco Agibank S.A
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 11:45
Processo nº 0753398-44.2024.8.02.0001
Wellington Silva dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 11:37
Processo nº 0749232-66.2024.8.02.0001
Jose Fabricio Amanso dos Santos
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 11:26