TJAL - 0719758-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0719758-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Felipe José Matos da SilvaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) - Processo 0719758-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Felipe José Matos da SilvaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - Autos n° 0719758-16.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Telefonia Autor: Felipe José Matos da Silva Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) - Processo 0719758-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Felipe José Matos da SilvaB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 0719758-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe José Matos da Silva - DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Felipe José Matos da Silva em face de TIM S/A.
Alega o autor que, após solicitar a portabilidade de duas linhas telefônicas à requerida, houve falha técnica na segunda operação, que resultou na substituição indevida e exclusão da primeira linha (nº 82 9.9938-8455) número de uso profissional , impossibilitando-o de utilizá-la desde 10/04/2025.
Argumenta que a linha em questão é essencial para a sua atividade econômica, sendo utilizada para captação e manutenção de clientes, fechamento de contratos e transações bancárias.
Aduz ter tentado resolver administrativamente a questão, sem sucesso, tendo inclusive formalizado reclamações junto à ANATEL e canais de atendimento da ré. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a presença da probabilidade do direito evidenciado pela documentação que comprova a titularidade da linha e os protocolos de atendimento não solucionados.
Também se faz presente o perigo da demora, uma vez que a manutenção da inatividade da linha acarreta prejuízos contínuos e de difícil reparação ao autor, tanto em âmbito pessoal quanto profissional, notadamente pela utilização do número como principal canal de comunicação em sua atividade empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida TIM S/A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à reativação da linha telefônica nº (82) 9.9938-8455, com a devida conclusão do procedimento de portabilidade e a manutenção do pleno funcionamento da linha nº (82) 9.9314-2893, garantindo-se o acesso do autor às duas linhas, com todas as suas funcionalidades.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:36
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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