TJAL - 0706949-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0706949-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Isnaldo Lima da SilvaB0 - RÉ: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento n.º: 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Apelado/Autor para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1.º do CPC. -
13/08/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0706949-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Isnaldo Lima da SilvaB0 - RÉ: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da multa de mora no patamar de 2%; -determinar a redução de juros de mora para 1% ao mês; - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - deferir o pedido autoral e afastar a contratação do seguro de proteção financeira; - deferir o pedido autoral afastar a tarifa de avaliação de bens; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em razão da condenação. -
17/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0706949-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isnaldo Lima da Silva - Ré: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Tendo em vista que a parte autora não comprovou o cumprimento da decisão às fls.29/36, está revogada como previsto.
Intimem-se as partes visto a incidência dos efeitos da mora.
Intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação e nesse prazo também especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso não haja manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/04/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:27
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 19:22
Expedição de Carta.
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16/02/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:18
Decisão Proferida
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14/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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