TJAL - 0719769-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:23
Juntada de Mandado
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09/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNY FRANCO FELIPE (OAB 19758/PB) - Processo 0719769-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Luzia Aparecida da SilvaB0 - Autos n° 0719769-45.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Luzia Aparecida da Silva Réu: ASSAÍ ATACADISTA - Sendas Disttruibora S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão do AR vinculado a Citação da parte ré, até a presente data não ter sido devolvido, expeça-se Mandado de Citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme petição de pág. 129 dos autos.
Maceió, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanny Franco Felipe (OAB 19758/PB) Processo 0719769-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Aparecida da Silva - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:37
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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