TJAL - 0711308-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0711308-84.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Lucidalva Laurentino da Silva, Neste Ato Representada Por Ivaldo Simões da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, expeça-se alvará de levantamento, via BRB JUS, para que seja efetuada a transferência do valor depositado às contas das empresas Casa do Ortopedista, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-03, no montante de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), e COMAC - Comércio de Materiais Médicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-03, no valor de R$ 2.389,00 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais), conforme dados bancários constantes às folhas 07/08 dos autos.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, determino, desde logo, que eventual valor remanescente não utilizado seja devolvido à conta da municipalidade executada.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0711308-84.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Lucidalva Laurentino da Silva, Neste Ato Representada Por Ivaldo Simões da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante da manifestação da Defensoria Pública às fls. 28/29, determino à Secretaria desta unidade judiciária que proceda à verificação da existência de valores transferidos pela municipalidade requerida para a conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/06/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:00
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0711308-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucidalva Laurentino da Silva, Neste Ato Representada Por Ivaldo Simões da Silva - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0711308-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucidalva Laurentino da Silva, Neste Ato Representada Por Ivaldo Simões da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suplementação alimentar, a ser administrada sob uma das seguintes fórmulas: Ensure 400g - 03 unidades/mês ou Nutren Senior 370g - 04 unidades/mês ou Sustap Senior 370g - 04 unidades/mês, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado a depender da necessidade, e os seguintes insumos: cama hospitalar + colchão pneumático.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Outrossim, em caso de necessidade do sequestro de verbas públicas, o pedido será apreciado por este Juízo em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais.
Advirto que, nesta hipótese, ao apresentar memorial de cálculos para 12 (doze) meses de uso dos suplementos, a parte demandante deverá indicar, também, o valor necessário para 6 (seis) meses, que será liberado inicialmente.
O montante referente ao período subsequente manter-se-á em depósito judicial, sendo sua liberação, após o primeiro semestre de utilização, condicionada à apresentação de laudo médico que comprove a condição da parte protegida e a necessidade de continuidade dos insumos.
Caso não haja a devida comprovação, os valores serão devolvidos para a conta de titularidade do Ente réu.
Advirto, também, a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este Juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do suplemento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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