TJAL - 0718545-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABEL CAROLINE GUEIROS MENDES (OAB 11252/AL) - Processo 0718545-72.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: B1Dg Artigos Esportivis LtdaB0 - Diante do exposto concedo a segurança, confirmando a liminar para, tão somente, determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação nº 933182.
Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas atualizadas.
Sem honorários.
Dispensada a remessa necessária em virtude do art. 496, §4º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 14:42
Concedida a Segurança
-
28/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Caroline Gueiros Mendes (OAB 11252/AL) Processo 0718545-72.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Dg Artigos Esportivis Ltda - Diante do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a liberação das mercadorias, objeto dos Termos de Averiguação de nº 933182.
Ademais, em análise dos autos, percebe-se que a parte impetrante não comprovou o pagamento das custas.
Assim, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ.
Consigno no que o não cumprimento importará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Serve a presente decisão como Mandado.
Intimem-se o impetrado para que cumpra imediatamente esta decisão, sob pena de imposição de multa diária, ficando, desde já, notificado a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que obtenha ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar concedida.
Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cassação e ineficácia da presente decisão.
Findo o prazo dado ao agente e ente estatal, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:42
Decisão Proferida
-
13/04/2025 00:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 00:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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