TJAL - 0717216-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0717216-25.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 47 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 07:50
Decisão Proferida
-
06/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0717216-25.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DESPACHO Proceda-se à intimação do demandante para, no prazo de 5 dias, indicar o fiel depositário do bem a ser apreendido.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710783-05.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Iasmin Bezerra da Silva
Advogado: Sandra Barbosa Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 10:06
Processo nº 0716697-84.2024.8.02.0001
Ruth Freitas de Assis Nunes
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 19:25
Processo nº 0700670-85.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Roseane da Silva Santos
Advogado: Lucas Santiago Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 07:36
Processo nº 0701322-09.2025.8.02.0001
Rita Laurinda Santos
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 11:03
Processo nº 0720446-46.2023.8.02.0001
Alanderson Wilk Auto de Lima
Doralice Maria da Conceicao
Advogado: Jose Barros Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2023 18:35