TJAL - 0700670-85.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700670-85.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Roseane da Silva Santos - DESPACHO Considerando que o investigado aceitou os termos do Acordo de Não Persecução Penal apresentado pela acusação (fls. 86/92), designe-se, para a primeira data desimpedida audiência para homologação, nos termos do art. 28-A, § 4º do CPP.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2026 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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30/05/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 06:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700670-85.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Roseane da Silva Santos - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, percebi a existência do número de telefone celular do(a) intimando(a) no presente mandado, e sendo assim, liguei para o referido número, às 15 horas do dia 21/05/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) Roseane da Silva Santos por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 08:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700670-85.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Roseane da Silva Santos - DESPACHO 1.
O Ministério Público manifestou interesse em formalizar Acordo de Não Persecução Penal, juntando aos autos o Termo de Acordo (fls. 86/92). 2.
Assim, intime-se o investigado para que, querendo, no prazo de 10 dias, informe se aceita os termos do acordo, sendo certo que eventual confissão pode ser feita na audiência de homologação, conforme jurisprudência do STJ: "A formalização da confissão para fins doANPPpode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
STJ. 3ª Seção.
REsp 2.161.548-BA, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1303)" 3.
Deverá constar do mandado de intimação que caso não possua advogado particular, a parte investigada poderá comparecer à sede da Defensoria Pública, situada situada no Empresarial Rodrigo Camelo, salas nº 33, 34 e 35, térreo, localizado na Av.
Cachoeira do Meirim, nº 100, Bairro do Antares, ao lado do Shopping Pátio Maceió, para atendimento pela Defensora Pública Dra.
Daniela Damasceno Silva Melo, de segunda à sexta-feira, das 8h às 14h. 4.
Em sendo a parte assistida por advogado constituído, a Defesa pode, caso queira, buscar diretamente o Órgão Ministerial para formalização extrajudicial do acordo. 5.
Com a manifestação de interesse e aceite das cláusulas do ANPP, designe-se audiência para homologação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:53
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0700670-85.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Roseane da Silva Santos - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 07:36
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 07:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/04/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/04/2025 11:29:34, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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06/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 07:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2025 09:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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05/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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