TJAL - 0804090-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:07
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804090-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: Bruno Euclides dos Santos Oliveira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Bruno Euclides dos Santos Oliveira, em face de decisão monocrática de fls. 292/296 dos autos principais da Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Alagoas, que deferiu a tutela antecipada requestada para suspender os efeitos da coisa julgada formada nos autos de n. 0709399-12.2022.8.02.0001, até o julgamento de mérito da Ação Rescisória. 2.
Irresignado, o agravante defende, em síntese, que a decisão monocrática que concedeu a tutela provisória ao agravado para suspender a eficácia do acórdão rescindendo baseou-se, equivocadamente, na suposição de um perigo de dano que não está presente no caso em análise; a ausência de probabilidade do direito; a ausência de urgência; bem como alega violação ao princípio da segurança jurídica. 3.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão fls. 292/296, para indeferir o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado. 4.
O Estado ora agravado apresentou contrarrazões às fls. 20/28, defendendo que houve o devido cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, de modo a evitar a concretização da promoção indevidamente concedida e, consequentemente, gerar ônus financeiro para o Estado.
Sustenta que a promoção concedida na ação rescindenda não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 da Lei Estadual n. 6.514/04, de modo que requer que o Agravo Interno não seja provido, e que seja mantida a tutela antecipada concedida. 5.
Certidão a fls. 29 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 16 de junho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/06/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:59
Volta da PGE
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16/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:44
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:56
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804090-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Estado de Alagoas - Agravante: Bruno Euclides dos Santos Oliveira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 20 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
20/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:29
Incidente Cadastrado
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804090-16.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Bruno Euclides dos Santos Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela interposta por Estado de Alagoas, que busca desconstituir a coisa julgada formada por acórdão da 2ª Câmara Cível nos autos de n.º 0709399-12.2022.8.02.0001, transitada em julgado em 14 de abril de 2023 (fl. 271, orig.). 2.
Em petição inicial, alega o ente público a violação literal de dispositivos da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004, em especial os arts. 16, 23 e 24, uma vez que a decisão rescindenda teria considerado a existência de preterição que não havia sido demonstrada nos autos, bem como que não faria referência à promoção de origem do militar, se por merecimento ou por antiguidade, que a mera omissão estatal não estaria entre as hipóteses da referida promoção especial, e que não fora demonstrado o ingresso do militar em questão no quadro de acesso a fim de concorrer à referida promoção. 3.
Termo à fl. 291 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de abril de 2025. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para o processamento da ação, a fim de permitir apreciar a presente ação rescisória no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Conforme é de conhecimento público, as demandas de servidores militares a esta Corte de Justiça, no que se refere à revisão ou mesmo concessão dos atos promocionais que lhes permitem a ascensão na carreira, se multiplicaram enormemente nos anos recentes, de forma que, a partir de tais pleitos, se desenvolveram variadas teses e grande quantidade de precedentes, quer do primeiro grau de jurisdição, quer desta instância revisora, que, quando nem sempre uníssonos, desaguaram em verdadeira Questão Militar. 7.
A fim de resolver esta situação, este Tribunal de Justiça instaurou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, buscando uniformizar sua jurisprudência e pacificar a questão controvertida em torno da concessão, pela via judicial, de promoções aos policiais militares de Alagoas, visando sedimentar a interpretação em torno do instituto da promoção por ressarcimento de preterição. 8.
Este IRDR n.º 3, sob minha relatoria, e que aguarda complemento de sua instrução para julgamento, foi admitido com determinação de suspensão de todos os feitos que toquem a matéria das promoções por ressarcimento de preterição, como é o caso da presente Ação Rescisória, vide: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. 5.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) 9.
Compreendo, portanto, que cumpre a suspensão da presente Ação Rescisória a fim de que aguarde o julgamento de mérito do IRDR n.º 3 do TJAL acerca da questão em torno das promoções por ressarcimento de preterição, devendo continuar a ser processada quanto a sua instrução processual a fim de permitir a apresentação de contestação e réplica. 10.
Por outro lado, não se pode deixar de levar em consideração que, muito recentemente, esta corte passou a adotar um entendimento favorável às pretensões do Estado de Alagoas no que toca às ações rescisórias em que intenciona desfazer decisões concessivas de promoções por ressarcimento de preterição. 11.
Em precedente notável, acórdão julgado à unanimidade pela Seção Especializada Cível de 1º de abril de 2024 da lavra do Des.
Fábio Ferrario, entendeu-se que a concessão de promoção por ressarcimento de preterição flexibilizando os critérios legais das normas de regência, como tempo mínimo na patente anterior, habilitação através de testes e cursos, e ausência de causas impeditivas, constitui violação literal à lei pela decisão rescindenda, capaz de desconstituir a coisa julgada, vide: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR, CONCEDENDO PROMOÇÃO PER SALTUM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, 23 E 24 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, PELO FATO DE SE TER RECONHECIDO O DIREITO À PROMOÇÃO DE MILITAR, POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, DE FORMA PER SALTUM, PELO SIMPLES FATO DE TER COMPLETADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO E POR UMA SUPOSTA SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM OFERECER MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PROMOÇÕES NO MOMENTO ADEQUADO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CITADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
LEI Nº 6.514/04.
INTERSTÍCIO MÍNIMO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA PROMOÇÃO.
ORDEM DO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER OBSERVADA.
CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
LIMITES DE ASCENSÃO PRÓPRIOS DA CADEIA DE COMANDO MILITAR.
ESTRUTURA HIERÁRQUICA.
PRIMADOS QUE SUSTENTAM A INSTITUIÇÃO CASTRENSE.
ILEGALIDADE DA PROMOÇÃO POR SALTO.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O TEMPO NECESSÁRIO EM CADA POSTO PARA A AQUISIÇÃO DO CONHECIMENTO NECESSÁRIO.
A PASSAGEM POR CADA GRADUAÇÃO, POSTO OU PATENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O MILITAR ADQUIRA AS HABILIDADES, A PRÁTICA E AS INFORMAÇÕES QUE O TORNEM APTO PARA ASCENDER NA CARREIRA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (Número do Processo: 0806896-92.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 01/04/2024; Data de registro: 01/04/2024) 12.
Consequentemente, faz-se necessário reconhecer, à luz do precedente em questão, a possibilidade de que, pelo mesmo caminho siga a presente Ação Rescisória, havendo, portanto, probabilidade do direito por parte do ente público autor, capaz de sustentar a concessão da medida liminar suspensiva, notadamente pelos riscos que implica a não suspensão da decisão rescindenda, com impacto financeiro e administrativo em seu cumprimento, que pode vir a, posteriormente, ser desconstituído. 13.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requestada para suspender os efeitos da coisa julgada formada nos autos de n.º 0709399-12.2022.8.02.0001, até o julgamento de mérito da presente Ação Rescisória pelo colegiado.
Subsequentemente, após a oferta da contestação e réplica, ou o decurso dos prazos para tanto, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos em virtude do IRDR n.º 3 do TJAL, conforme determinado no acórdão de admissibilidade dos autos de n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000. 14.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 15.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 16.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. 17.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 18.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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