TJAL - 0802672-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:40
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802672-77.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Fabricio Linhares Rodrigues - Réu: Estado de Alagoas - Procurador: procurador - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Desembargador' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Francisco de Assis Silva Filho (OAB: 14935B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:35
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
09/06/2025 15:39
Ciente
-
09/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:30
Adiado Por Vista
-
28/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 09:53
Incluído em pauta para 20/05/2025 09:53:09 local.
-
25/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802672-77.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Fabricio Linhares Rodrigues - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Rescisória interposta por Fabricio Linhares Rodrigues contra sentença em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0726489-33.2022.8.02.0001 havendo sido prolatada em 19 de outubro de 2023 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, que assim redigiu o dispositivo: Constata-se, pois que o autor não atingiu o desempenho mínimo exigido na prova da força de membros superiores (flexão de braços na barra fixa) para candidato do sexo masculino.
Dessa forma, não se pode reputar como ilegal ou abusivo o ato administrativo que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas.
Noutro norte a vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados, pois dispõe de regras que devem ser fielmente observadas por todos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ªTurma, julg. em 25.08.2020, DJe 31.08.2020).
Portanto, entendo pela observância dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório na decisão que entendeu pela inaptidão do autor em razão da inobservância dos requisitos mínimos exigidos pelo edital regulador do certame.
Diante do exposto julgo improcedente a pretensão da inicial.
Condeno o autor no das custas processuais e em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, que se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art.98, §3º do Código de Processo Civil. 2.
Em sua petição inicial, insiste a parte autora que foi considerado inapto no teste de aptidão física do certame, sendo certo, por meio do vídeo de gravação da prova, que ele obteve êxito.
Alega a existência de error in procedendo na sentença rescindenda em razão da ocorrência da fase de saneamento do processo (art. 357 do CPC), inexistindo delitimitação da matéria controvertida e consequente intimação prévia das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. 3.
Sustenta que o candidato foi eliminado no exame de flexão em barra fixa sob a justificativa de ter executado o exercício sem que o queixo tivesse ultrapassado completamente a barra, o que, sendo avaliado a partir das imagens da gravação em vídeo, não confere certeza alguma da conclusão adotada.
Ressalta, ainda, que houve percepção equivocada sobre o êxito do candidato, visto que o posicionamento da câmera obstruiu a visualização do queixo, a máscara usada no teste cria volume que impossibilita o ponto exato do limite inferior do queixo e o fato de a barra ser estabilizada por dois avaliadores compromete a estabilidade desta. 4.
Nesse contexto, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial no vídeo do teste, que não foi juntado aos autos de primeiro grau em razão de ter sido obtido posteriormente via judicial e inexistência de fase de saneamento na demanda originária. 5.
Forte nesses argumentos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, que seja julgado procedentes os pedidos formulados para fins de rescindir a sentença proferida no processo originário, com a desconstituição da coisa julgada, sendo proferido novo julgamento pela integral procedência, determinando a anulação da decisão administrativa que considerou o autor "Inapto" após a realização do Teste de Aptidão Física- TAF, haja vista ter sido demonstrada a realização do teste em conformidade com o edital, reconhecendo seu direito à participação nas etapas subsequentes do certame, para admissão ao Curso de Formação de Ofíciais do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Alagoas. 6.
Subsidiariamente, pleiteou que seja reconhecida nula de pleno direito a sentença rescindenda, assim como todos os atos posteriormente praticados, determinando o retorno dos autos originários ao status imediatamente anterior, para que siga o feito seu regular processamento, com o saneamento do processo e instrução probatória, além da condenação do Réu em custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. 7.
Juntou os documentos de fls. 30/325. 8.
Termo (fl. 326) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 21 de março de 2024. 9.
Decisão às fls. 327/334, entendi pelo indeferimento da tutela antecipada requestada, mantendo a decisão guerreada até ulterior decisão de mérito. 10.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 345/355), oportunidade na qual defendeu a impossibilidade de transação, o descabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal e a inexistência de documento que caracterize prova necessária à procedência da ação.
Sustentou também a vinculação ao instrumento convocatório, o aceite aos termos do edital no momento da inscrição, a impossibilidade de violação ao mérito administrativo, bem como a tentativa de burla ao postulado da igualdade entre os candidatos inscritos no certame e a impossibilidade de refazimento do Teste de Aptidão Física (TAF). 11.
Com base nesses fundamentos, pleiteou que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, rechançando-se a pretensão rescisória e mantendo inalterado o teor da sentença, ante a inexistência de prova nova passível de alterar o julgamento proferido, além da condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 12.
Manifestação do autor juntando documentos nas fls. 357/361. 13. É o relatório. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/04/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2024 12:15
Ciente
-
14/08/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:15
Certidão sem Prazo
-
15/05/2024 09:15
Certidão sem Prazo
-
15/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:15
Volta da PGE
-
15/05/2024 09:15
Ciente
-
15/05/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:34
Ciente
-
06/05/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:04
Incidente Cadastrado
-
22/04/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 09:01
Intimação / Citação à PGE
-
09/04/2024 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733612-92.2016.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Valnei dos Anjos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2016 13:44
Processo nº 0740519-05.2024.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Municipio de Maceio
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 14:35
Processo nº 0713955-96.2018.8.02.0001
Jose Rodrigues da Rocha Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Andre Barbosa da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2018 14:41
Processo nº 0804090-16.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Bruno Euclides dos Santos Oliveira
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 13:53
Processo nº 0711338-90.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Manuhella Darlanny da Rocha Trindade Sou...
Advogado: Alessandra Ferreira Candido Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2023 17:06