TJAL - 0718024-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0718024-30.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Caroline Oliveira ValverdeB0 - Ante o exposto, ratifico a decisão anterior que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Sem custas, nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte requerente, a Defensoria Pública (e/ou advogados constituídos) e o Ministério Público quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato.
Caso a parte requerente não seja localizada no endereçou/telefone informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, consigno que, nos termos do art. 274 do CPC, fica ela intimada do teor da sentença.
Assim, verificando-se essa hipótese, cumpra-se os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0718024-30.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Caroline Oliveira Valverde - Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intime-se a requerente, pessoalmente e por meio de advogado, do teor desta decisão.
Por ocasião da intimação, deve a requerente ser informada que, caso queira, pode prestar maiores esclarecimentos sobre a situação expostas, fornecendo detalhes e elementos que possibilitem uma nova avaliação por este juízo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da requerente, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/04/2025 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:15
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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10/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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