TJAL - 0804097-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 17:24
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 17:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:07
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804097-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denise de Araujo Monteiro - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Denise Araújo Monteiro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital (pág. 140, origem), nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado de Alagoas (processo nº 0708733-06.2025.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando que, não obstante ser servidora pública, seus gastos mensais superam sua renda, resultando em saldo negativo mensal de R$ 1.043,53 (mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Conforme se extrai dos documentos juntados pela própria agravante, sua remuneração mensal alcança o expressivo montante de R$ 19.646,09 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos), valor significativamente superior à média salarial da população brasileira.
Nesse contexto, o déficit financeiro alegado (R$ 1.043,53 mensais) decorre de suas próprias escolhas de consumo e compromissos financeiros assumidos voluntariamente, dentre os quais se destacam: contrato de locação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), empréstimos diversos, financiamentos e cartões de crédito.
Na espécie, é evidente que a agravante não se enquadra na situação de hipossuficiência econômica que justificaria a gratuidade da justiça, uma vez que seu elevado padrão remuneratório lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ademais, o juízo de origem, sensível à situação de endividamento da agravante, chegou a deferir o parcelamento das custas processuais, medida que se revela adequada e proporcional, possibilitando o acesso ao Judiciário sem onerar excessivamente a parte.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça, conquanto constitua importante instrumento de democratização do acesso à justiça, não pode ser concedido indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é possibilitar o ingresso em juízo daqueles que realmente não dispõem de recursos para tanto.
Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
23/04/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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