TJAL - 0804158-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804158-63.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: José Antônio Felinto - Apelado: Caixa Econômica Federal - Apelado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Apelado: Vemcard Participacoes Sa. - Apelado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por José Antônio Felinto em face de sentença prolatada nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento nº 0700971-95.2025.8.02.0046, tendo como partes apaladas Caixa Econômica Federal, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros S.A., Vemcard Participações S.A. e Banco Pan S.A., cujo dispositivo está assim consignado:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço bom base nos artigos 330, § 1º, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe defiro nesta oportunidade.
Sem honorários, por não ter havido litígio.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, data da assinatura eletrônica.
Ewerton Luiz Chaves Carminati Juiz de Direito 2.
Nas razões do apelo, a parte recorrente alegou que, não obstante os elementos constantes dos autos, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base nos arts. 330, § 1º, III, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte demandante ainda disporia de valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para fins de aferição do mínimo existencial. 3.
Asseverou que a sentença incorreu em equívoco de subsunção jurídica, ao aplicar de forma automática e absoluta um valor meramente referencial.
Complementou aduzindo que o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no referido decreto não possui natureza vinculante ou excludente, devendo ser interpretado à luz das circunstâncias concretas, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), do mínimo existencial e da função social do crédito. 4.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação cível para determinar a devolução da ação ao juízo de primeiro grau, de sorte que lá seja processada e julgada. 5. É, em síntese, o relatório. 6.
A presente apelação, cadastrada pela parte recorrente como Procedimento Comum Cível, não merece ser conhecida em razão de sua litispendência com o apelo interposto pela mesma parte nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento nº 0700971-95.2025.8.02.0046 (págs. 87/99 da referida ação). 7.
Confrontando ambas os recursos, vê-se que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem assim foram interpostos contra a mesma decisão, sendo que uma delas nos autos da supracitada ação, o que se afigura correto, enquanto que a ora em análise em autos autônomos como procedimento comum cível, o que se mostra equivocado. 8.
Desse modo, a repetição de recurso idêntico configura litispendência recursal e, por conseguinte, inobservância do princípio da singularidade recursal ou unirrecorribilidade ou unicidade recursal. 9.
Ante o exposto, não conheço da presente apelação cível. 10.
Após os procedimentos pertinentes, arquive-se. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Aureliana Macedo Ribeiro (OAB: 16348/SE) -
23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:04
Não Conhecimento de recurso
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22/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:22
Distribuído por dependência
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14/04/2025 09:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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