TJAL - 0708072-03.2020.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL), Dayvison Fernandes de Andrade (OAB 20923/AL) Processo 0708072-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Lucas Ferreira da Silva, Wanderson da Silva Nascimento - SENTENÇA RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Lucas Ferreira da Silva e Wanderson da Silva Nascimento, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 e 35 caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 19 de março de 2020, por volta das 11h, a guarnição da Polícia Militar se encontrava na localidade conhecida como Grota do Cigano, no bairro do Jacintinho, nesta Capital.
Durante patrulhamento, os policiais avistaram um dos acusados empreender fuga ao perceber a aproximação da viatura, vindo este a descartar, no curso da evasão, uma sacola plástica que, após apreensão, revelou conter substâncias entorpecentes.
O indivíduo em questão foi seguido até o interior de uma residência, onde foi contido e submetido à busca pessoal.
Na posse direta do primeiro denunciado foi encontrado 01 (um) revólver calibre 38, municiado com 01 (um) cartucho do mesmo calibre.
No interior do imóvel, também se encontrava o segundo denunciado, e, ao ser realizada revista no imóvel, foram localizadas quantidades adicionais de drogas ilícitas, além de 02 (duas) mini balanças digitais de precisão, 01 (uma) balança digital e 02 (duas) facas com resquícios de substâncias entorpecentes.
A apreensão da droga totalizou 195g (cento e noventa e cinco gramas) de maconha, 3g (três gramas) de crack e 58g (cinquenta e oito gramas) de cocaína.
Consta dos autos o auto de apresentação e apreensão (p. 09).
Bem como laudo de constatação preliminar do material apreendido (p. 10), sobre o qual foi certificada a regularidade formal (p. 48).
Foram expedidos mandados de prisão preventiva (p. 44/46).
Os réus apresentaram resposta à acusação (p. 181/186).
Recebimento da denúncia (p. 187).
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares (p. 276/277).
Laudo Pericial definitivo atestando o estado de funcionamento da arma de fogo apreendida (p. 319/326).
Laudo Pericial definitivo atestando que o material examinado consistia em maconha, crack e cocaína (p. 433/447).
Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição do réu devido a carência de provas (p. 449/451).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição dos réus, em razão da insuficiência de provas (p. 453/457). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se a Lucas Ferreira da Silva e Wanderson da Silva Nascimento, acima especificado, a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois, apesar de comprovada a materialidade do crime supramencionado, o mesmo não pode ser dito acerca da definição de sua autoria.
Com efeito, a materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão da droga (p. 09), bem como dos laudos de exame pericial de p. 433/447, atestando que o material apreendido consistia em maconha, crack e cocaína.
Por outro lado, a autoria é circundada por dúvidas razoáveis.
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas, dentre elas os policiais militares Josué Francisco de Lima Júnior e Rafael Correia de Melo, que participaram da ocorrência policial narrada na exordial acusatória.
Contudo, ambos declararam, em audiência judicial, que não se recordavam dos fatos, limitando-se a confirmações genéricas, o que, na prática, resultou em nenhum acréscimo útil ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram a suposta prática delitiva.
A ausência de memória por parte dos agentes públicos compromete, sensivelmente, a credibilidade e robustez da versão sustentada na denúncia.
Some-se a isto o fato de que não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove que os acusados fossem os moradores ou detentores da posse do imóvel onde a droga foi apreendida, tampouco qualquer outro indício concreto de que tivessem conhecimento ou exercessem domínio sobre o conteúdo ali encontrado.
A mera presença em local onde se encontram drogas ilícitas não configura, por si só, a autoria do crime de tráfico, exigindo-se prova concreta do nexo de domínio do agente sobre os entorpecentes.
A prova oral produzida é frágil, carente de consistência e, sobretudo, destituída de elementos objetivos capazes de corroborar a versão acusatória.
Por sua vez, os acusados Lucas Ferreira da Silva e Wanderson da Silva Nascimento, ao serem interrogados, utilizaram do direito constitucional de permanecerem silentes.
A par do exposto, verifica-se que a materialidade delitiva, embora possível de ser vislumbrada com base nos autos, não se acompanha de prova suficiente quanto à autoria.
A simples presença dos acusados no local dos fatos, sem que haja vínculo direto ou indícios minimamente seguros de que tinha ciência ou posse da droga apreendida, é insuficiente para sustentar um juízo condenatório.
O que se tem, portanto, é um conjunto probatório frágil, contraditório, contaminado por possível ilicitude na obtenção da prova e desprovido de lastro mínimo que permita a superação da dúvida razoável.
No âmbito do processo penal, é imperativo observar o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, diante da ausência de provas suficientes para sustentar um juízo de certeza quanto à responsabilidade criminal do acusado, impõe-se a absolvição.
O princípio da presunção de inocência exige que a condenação ocorra apenas quando houver provas robustas e inequívocas, o que não se verifica no caso concreto.
O depoimento das testemunhas, que sequer recordam os fatos, não são suficientes para amparar um decreto condenatório, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
A ausência de provas concretas e confiáveis inviabiliza a condenação do réu, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Sendo assim, a inexistência de comprovação de que os réus detinham a posse direta ou indireta dos entorpecentes apreendidos, associada à ausência de qualquer elemento que comprove que o imóvel lhes pertencia ou que ali residiam, impõe o reconhecimento da dúvida razoável.
Dessa forma, não se pode estabelecer um vínculo inequívoco entre os réus e o material ilícito apreendido.
Importante ressaltar que, no ordenamento jurídico penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito.
No caso em análise, a ausência de elementos suficientes que demonstrem a participação direta dos acusados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida deve favorecer os réus.
Assim, diante da insuficiência probatória e em observância aos princípios constitucionais que regem o processo penal, notadamente a presunção de inocência, impõe-se a absolvição dos acusados.
Por outro lado, as testemunhas não trouxeram elementos sólidos e incontestes acerca da autoria, não indicando, com exatidão quem praticou o fato que é atribuído aos réus.
Nesse sentido, o único indício que pesa contra os réus é a denúncia anônima referida na fase do inquérito policial, mas que não foi reproduzida em Juízo, razão pela qual não pode servir de base para uma sentença condenatória, pois na fase do inquérito policial não se observam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos precisos termos do art. 155 do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Destaque nosso).
Nesse sentido, já decidiu o STJ (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 07/02/2019, DJe 5/02/2019).
Como se percebe, no caso em tela, não há prova cabal de que os acusados cometeram o crime narrado na denúncia, razão pela qual devem ser absolvidos.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que, por meio de provas colhidas durante a instrução criminal, adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria (art. 156 do CPP), e isso é assim em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Sendo a presunção de inocência um dos princípios basilares do direito processual penal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório.
Tal só pode dar-se - para que seja ético-juridicamente válido - quando houver elementos que conduzam à certeza da prática do ato ilícito, depois de dissipadas as ambiguidades, as situações equivocadas e todos os dados eivados de obscuridade, afastando quaisquer dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, bastando, para a absolvição do acusado, a dúvida a respeito de sua culpa (princípio in dubio pro reo).
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeitam a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira viver num mundo melhor, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, como já se disse antes, não há elementos inconcussos acerca da autoria do fato narrado na denúncia, razão pela qual os acusados Lucas Ferreira da Silva e Wanderson da Silva Nascimento devem ser absolvidos por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER LUCAS FERREIRA DA SILVA E WANDERSON DA SILVA NASCIMENTO das imputações que lhes são feitas neste processo.
Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado.
Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 14:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 14:19:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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06/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
15/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Mandado
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16/07/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 15:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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24/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:46
Juntada de Alvará
-
01/06/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 13:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/05/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/11/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 18:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/09/2020 18:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2020 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 19:13
Juntada de Informações
-
07/07/2020 18:05
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2020 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 18:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 18:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 18:44
Juntada de Alvará
-
11/06/2020 18:44
Juntada de Alvará
-
11/06/2020 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 17:36
Revogada a Prisão
-
11/06/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 12:25
Conclusos para despacho
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10/06/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:38
Decisão Proferida
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10/06/2020 01:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 01:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 00:32
Conclusos para despacho
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09/06/2020 23:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2020 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2020 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2020 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 15:48
Decisão Proferida
-
28/04/2020 01:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 14:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/04/2020 00:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 00:56
Republicado ato_publicado em 16/04/2020.
-
16/04/2020 00:50
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 00:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 00:41
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 18:02
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2020 16:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
14/04/2020 15:37
Publicado ato_publicado em 14/04/2020.
-
13/04/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 14:28
Decisão Proferida
-
10/04/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 19:57
Classe Processual alterada
-
09/04/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 17:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/04/2020 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 16:01
Decisão Proferida
-
06/04/2020 14:30
Classe Processual alterada
-
03/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:44
Juntada de Informações
-
30/03/2020 17:27
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:37
Juntada de Informações
-
30/03/2020 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2020 02:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 01:59
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 01:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 01:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 01:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 01:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 17:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/03/2020 15:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2020 15:56
Expedição de Ofício.
-
23/03/2020 15:19
Decisão Proferida
-
20/03/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2020 17:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2020 12:57:01, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
20/03/2020 12:12
Decretada a prisão preventiva
-
20/03/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 08:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 07:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 07:42
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2020 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
19/03/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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