TJAL - 0759439-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:18
Decisão Proferida
-
09/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:36
Transitado em Julgado
-
21/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0759439-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Karla da Costa - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que a ré, UNCISAL, inclua o adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Ana Karla da Costa (CPF nº *62.***.*80-63), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR a ré, UNCISAL, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.285,67 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
10/04/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:21
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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