TJAL - 0729678-53.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Leylane Muniz Vasconcelos (OAB 19732/AL) Processo 0729678-53.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro Sergio de Castro Sarmento - Executado: Banco Safra S/A - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor de PEDRO SÉRGIO DE CASTRO SARMENTO, CPF nº: *17.***.*00-49, no valor de R$ 28.287,35, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: *17.***.*00-49; B) em favor de DANIEL BITTENCOURT MOURA, OAB/AL 8853, CPF nº *52.***.*22-01, no valor de R$16.164,19, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em PIX: *52.***.*22-01; Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Leylane Muniz Vasconcelos (OAB 19732/AL) Processo 0729678-53.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro Sergio de Castro Sarmento - Executado: Banco Safra S/A - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Safra S/A, que alega, em síntese, inexequibilidade da multa cominatória (astreintes), sob o fundamento de que não teria sido previamente intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação, invocando o enunciado da Súmula 410 do STJ.
Argumenta, ainda, excesso de execução, requerendo a redução ou afastamento da penalidade imposta.
Por sua vez, o exequente Pedro Sérgio de Castro Sarmento apresentou manifestação refutando as alegações do banco, demonstrando que houve intimação pessoal do devedor por oficial de justiça, conforme certificado nos autos.
Aduziu, ainda, que a penalidade foi fixada de maneira proporcional e razoável, visando compelir o executado ao cumprimento da obrigação, o que não ocorreu.
Passo à análise.
O executado sustenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que inviabilizaria a exigência da multa, conforme Súmula 410 do STJ, que assim dispõe:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Contudo, tal alegação não procede, pois, conforme se verifica na certidão juntada aos autos (fls. 71 do processo principal), o executado foi intimado pessoalmente por meio de oficial de justiça para cumprimento da obrigação, o que afastaria qualquer alegação de nulidade.
Portanto, fica afastada a alegação de ausência de intimação pessoal, sendo plenamente exigível a multa aplicada.
O executado alega excesso de execução e pede a redução das astreintes.
No entanto, a multa aplicada decorreu do descumprimento reiterado da decisão judicial, cujo objetivo é justamente compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta pela sentença.
Destaco que, no caso em análise, a penalidade foi devidamente fixada e limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisão anterior.
Se houve elevação do montante, isso se deve à conduta omissiva do banco, que, mesmo intimado, persistiu no descumprimento da ordem judicial.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, visto que o valor da multa decorre exclusivamente da conduta recalcitrante do próprio executado, que se recusou a cumprir a obrigação mesmo após ser devidamente intimado.
Diante do exposto, reconheço a plena exigibilidade da multa cominatória (astreintes), nos termos da decisão anterior, rejeitando integralmente a impugnação apresentada pelo Banco Safra S/A.
Determino o pagamento do valor total de R$ 40.410,49 (quarenta mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente.
Além disso, nos termos da Súmula 517 do STJ, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação.
Assim: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário." (STJ, Súmula 517).
Portanto, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Safra S/A.
Determino que o executado efetue o pagamento das astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 40.410,49, conforme planilha do exequente.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, totalizando R$ 4.041,04.
Determino que, não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sejam adotadas as medidas de penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para cumprimento da presente decisão.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/02/2025 21:40
Juntada de Documento
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09/01/2025 10:17
Publicado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Leylane Muniz Vasconcelos (OAB 19732/AL) Processo 0729678-53.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro Sergio de Castro Sarmento - Executado: Banco Safra S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Pedro Sergio de Castro Sarmento, em face de BANCO SAFRA S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a habilitação do requerido e seus advogados ao cadastro do SAJ, para fins de publicação.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:16
Republicado
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08/01/2025 10:23
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leylane Muniz Vasconcelos (OAB 19732/AL) Processo 0729678-53.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Pedro Sergio de Castro Sarmento - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Pedro Sergio de Castro Sarmento, em face de BANCO SAFRA S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a habilitação do requerido e seus advogados ao cadastro do SAJ, para fins de publicação.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:07
Outras Decisões
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30/12/2024 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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